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Pedro Enrick, autor do primeiro gol da vitória na semifinal do Cearense, elogia atuação da equipe: "Jogamos muito"

  Meio-campista tem três gols em cinco jogos pelo Estadual Link para compartilhamento:    Copiar Gabriel Silva / Ceará SC O Ceará venceu por 2 a 1 o Tirol no segundo jogo da semifinal do Campeonato Cearense Sub-13 e avançou à decisão pelo placar agregado de 4 a 2. Na tarde deste sábado, 15, no CT do Tirol, os destaques do Vovô no jogo foram Pedro Enrick e Matheus Samuel. Autor do gol que desbloqueou o zero do placar, Pedro Enrick elogiou o desempenho dos seus companheiros. O meio-campo do Vovô recebeu na entrada da área e marcou um golaço num chute rasteiro no canto do goleiro. Pedro tem três gols com a camisa do Alvinegro de Porangabuçu em cinco jogos pela competição. “Primeiro agradecer a Deus por mais um dia. Todos nós jogamos muito, todos nós. Ajudei muito minha equipe. Feliz pelo meu gol, pela semifinal. Na minha estreia, fiz o meu gol também, até lá vim fazendo gol e só tenho que agradecer ao professor Cortez pela oportunidade que tem me dado no Ceará. Vamos lá até ...

STF valida fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo Entendimento é que a medida não tem potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico; decisão foi tomada em recurso com repercussão geral

 

Edifício-sede do STFFoto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional utilizar múltiplos do salário mínimo na fixação de multas administrativas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409059, na sessão virtual encerrada em 4/11. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.244), ou seja, a tese fixada pela Corte valerá para casos semelhantes em curso na Justiça. 

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a aplicação de multas não tem o potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico, hipótese vedada pela Constituição Federal. Ele explicou que a imposição de multa é um evento pontual e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração. “Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica”, destacou. 

O relator lembrou ainda que o ordenamento jurídico brasileiro contém diversos dispositivos que utilizam o salário mínimo como critério para a fixação de multas e outras obrigações pecuniárias. Impedir seu uso, portanto, exigiria uma reestruturação significativa em várias áreas do direito. “A ausência de uma alternativa imediata para substituir o salário mínimo como parâmetro geraria uma série de vácuos legislativos com impactos práticos relevantes”, disse. 

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin. 

Divergência 

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. Para ele, a jurisprudência do STF veda o uso do salário mínimo como fator genérico de indexação de qualquer verba, cálculo ou obrigação de natureza não alimentar. “As únicas hipóteses admitidas dizem respeito à preservação das garantias e dos direitos sociais destinados ao trabalhador e a sua família, a fim de suprir suas necessidades básicas”, argumentou. 

Esse entendimento, vencido, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. 

Caso concreto 

O recurso foi apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que extinguiu a execução fiscal movida pelo conselho contra uma drogaria. O Tribunal anulou as multas aplicadas com base na Lei 5.724/1971, por entender que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim”.  

Por maioria, o STF reformou a decisão e declarou a cobrança constitucional. 

Tese 

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. 

(Paulo Roberto Netto/AD/CF) 

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