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IPVA 2026: cota única vence na sexta-feira (30)

  Contribuintes podem obter até 10% de desconto Os proprietários de veículos emplacados no Ceará têm até o dia 30 de janeiro para pagar em cota única, ou seja, de uma vez, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2026 e obter até 10% de desconto, considerando-se os 5% de desconto da cota única com os até 5% para participantes do programa Sua Nota Tem Valor que acumularam pontos entre dezembro de 2024 e novembro de 2025. O boleto pode ser emitido de três formas: – pelo  site  da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), na aba  Portal de Serviços ; – pelo aplicativo Meu IPVA, disponível gratuitamente nas lojas Play Store (Android) e App Store (iOS); – via Assistente Virtual, pelo número (85) 3108-1404 no WhatsApp. Neste caso, é necessário verificar se o número possui o selo de verificação e está registrado como Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Também há a possibilidade de parcelar o IPVA 2026 em cinco vezes, com vencimentos nos dias 13 de...

STF assegura ao Estado de São Paulo repactuação da dívida com a União Liminar do ministro André Mendonça reconhece efeitos de novos termos contratuais com base no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag)

 

Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo.Foto: Divulgação/Governo de SP

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que reconhece a validade e a eficácia do 13º aditivo do contrato de renegociação da dívida do Estado de São Paulo com a União, bem como os pagamentos realizados em conformidade com os novos termos da renegociação. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3741, impede ainda a União de aplicar sanções e restrições de crédito, de inscrever o estado em cadastros de inadimplentes ou de exigir o pagamento da dívida nos termos contratuais anteriores.

A ação foi proposta pelo governo paulista para que seja reconhecida a adesão do estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), criado pela Lei Complementar 212/2025. Alega que, apesar de ter preenchido todos os requisitos para sua adesão e assinado a minuta do aditivo, Secretaria do Tesouro Nacional não reconheceu, nesse procedimento, a efetiva celebração do contrato.

Relações contratuais entre entes federados 

Ao analisar o caso, o ministro explicou que, segundo o artigo 427 Código Civil, a norma geral é que a proposta de contrato obriga o proponente quando cria uma expectativa legítima de formação do vínculo. Para Mendonça, essa regra pode orientar também as relações contratuais entre entes da federação especialmente em processos complexos de negociação, como é o caso das dívidas estaduais. 

O relator observou que foram cumpridas todas as exigências legais e regulamentares do Propag. O estado editou legislação autorizativa, atendeu às contrapartidas exigidas, assinou a minuta do termo aditivo enviada pela própria União e pagou a primeira parcela com base nos valores informados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Esses atos, segundo o ministro, foram suficientes para criar um vínculo jurídico e gerar direitos ao ente estadual. 

Mendonça também apontou que a conduta da União, ao desconsiderar o contrato após exigir e receber o cumprimento de todas as etapas configura comportamento contraditório e frustra a legítima expectativa de formação do vínculo. Para o ministro, obrigar o estado a pagar simultaneamente segundo dois regimes distintos gera risco financeiro imediato e ameaça sua regularidade fiscal, o que justifica a concessão da tutela de urgência. 

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo Plenário da Corte. 

Leia a íntegra da decisão.

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