STF determina quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados por supostas fraudes no Banco Master Ministro Dias Toffoli retirou o sigilo da decisão em que também determinou bloqueio de R$ 5,7 bilhões em bens
Foto: Rosinei Coutinho/STFO ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou o sigilo de decisão do dia 6 de janeiro, em que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal de 101 pessoas e entidades investigadas por supostas fraudes no Banco Master. Na mesma decisão, o ministro determinou o bloqueio e sequestro de bens no valor total de R$ 5,7 bilhões, pertencentes a 38 investigados. As medidas atenderam a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) formulado na Petição (PET) 15198.
O caso, que tramitava na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, foi remetido ao STF a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo o relator, a remessa é necessária para prevenir incertezas futuras sobre a legitimidade de atos praticados ao longo do caso, evitar nulidades e garantir a aplicação da lei penal, respeitando o devido processo legal, “em um quadro de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização”.
Indícios consistentes
A quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada abrange o período de 20 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2025, intervalo em que os investigados estariam no controle do Banco Master. A medida permitirá, segundo a Polícia Federal, analisar a origem e o destino dos recursos movimentados e avaliar a real capacidade financeira dos envolvidos.
O relator destacou que a Polícia Federal apontou indícios consistentes da existência dos crimes de organização criminosa voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira, induzimento ou manutenção em erro de investidor, uso de informação privilegiada, manipulação de mercado e lavagem de capitais.
Além disso, segundo Toffoli, a PGR considerou que há elementos suficientes que apontam para o aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, “notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais”.
“Diante desse cenário, mostra-se urgente e necessário o deferimento dos pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República nestes autos, nos exatos limites em que foram formulados”, concluiu o ministro.
Leia a íntegra da decisão de 6 de janeiro de 2026
(Pedro Rocha/AD)
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