Mãe de criança vítima de afogamento em obra do Cinturão das Águas ganha direito de receber indenização
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensionamento a uma mãe cujo filho, de oito anos, morreu afogado em área pertencente às obras do Cinturão das Águas do Ceará, no município de Barbalha. O julgamento teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
De acordo com os autos, no dia 18 de fevereiro de 2022 o menino estava com o pai nas proximidades do canal quando caiu e se afogou em um trecho da obra pública que não possuia qualquer tipo de sinalização ou isolamento para alertar sobre os riscos existentes no local. A mãe ajuizou ação de indenização alegando omissão estatal quanto à segurança da área.
A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida no dia 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de pensionamento mensal.
Inconformado, o Estado apelou (3000221-52.2023.8.06.0043) ao TJCE, defendendo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por um consórcio privado, além da inexistência de nexo causal, culpabilidade exclusiva dos genitores e excesso nos valores fixados.
No último dia 9 de fevereiro, ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público entendeu que a Administração Pública mantém responsabilidade sobre obras públicas ainda que sua execução seja delegada a empresas terceirizadas. Conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes ou por falhas na prestação do serviço.
O colegiado destacou que a área onde ocorreu o acidente não possuía isolamento nem qualquer forma de sinalização, configurando omissão culposa. A relatora ressaltou ainda que não houve prova de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis. Além disso, a decisão reiterou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é indenizável a morte de filho menor independentemente de exercer atividade remunerada, conforme Súmula 491.
Para a relatora, o valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado à gravidade do caso. Também foi mantido o pensionamento previsto na sentença, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, e 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65 anos, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
“Quanto à indenização por dano moral, não há o que se discutir, uma vez que é imensurável a dor de uma mãe ao perder o filho numa situação onde possivelmente poderia ter sido evitada, caso a obra tivesse sinalização e isolamento adequados”, explicou a desembargadora.
A magistrada considerou, ainda, o caráter pedagógico da medida afirmando que “a compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, de modo a prevenir a repetição de condutas equivocadas ou prejudiciais”.
Durante a sessão foram julgados 188 processos no total. O colegiado é formado pela desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (presidente), e pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho e Inacio de Alencar Cortez Neto. Os julgamentos da 1ª Câmara ocorrem sempre às segundas-feiras, às 14h, e são coordenados pela secretária Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes.
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