A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) convoca, neste mês de maio, os motoristas que operam por aplicativos com veículos de final de placa 3 para a realização de vistoria anual. O serviço é realizado na nova sede da Etufor, localizada no Passaré. Em 2025, foram vistoriados um total de 3.610 veículos. Somente em abril, 930 veículos foram considerados aptos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo. Os motoristas que operam pelas plataformas devem programar suas vistorias anualmente, conforme o calendário publicado no Diário Oficial do Município, que é divulgado pela Etufor na imprensa, nas redes sociais do órgão e no site da Prefeitura de Fortaleza. O serviço é obrigatório para motoristas que desejem trabalhar por serviços sob demanda e é realizado somente via agendamento. O agendamento deve ser feito exclusivamente pelo site da Etufor . Após este passo, é necessário emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) no valor de R$ 134,98, apresen...
" A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Cruzeiro do Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 à aposentada F.C.A.L., vítima de golpe praticado por estelionatário.
“Observa-se que o banco não tomou as cautelas quando concedeu empréstimo em nome de pessoa diversa. Evidenciada está a negligência em não proceder com os cuidados recomendáveis em transações financeiras”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão de julgamento no último dia 24.
Conforme os autos, em maio de 2005, Estevão Ferreira Brito se apresentou no município de Catarina, localizado a 398 Km de Fortaleza, como preposto do referido banco. Ele oferecia a celebração de contrato de empréstimo consignado, com taxas de juros e condições facilitadas aos aposentados da cidade.
Seduzida com as promessas do estelionatário, F.C.A.L. forneceu-lhe seus dados, cartão de aposentadoria e senha para que realizasse o referido empréstimo. Ela informou que a transação foi efetivada, pois foram descontadas 23 parcelas de R$ 90,00 do seu benefício, totalizando R$ 2.070,00, embora nunca tenha recebido nenhum valor. Ela ainda tentou contato com Estevão Brito, mas ele havia desaparecido.
A aposentada disse que o banco agiu de forma negligente ao permitir que um estelionatário celebrasse contrato em nome de terceiros. Ela ajuizou ação de indenização, pleiteando restituição de R$ 2.070,00 referente às parcelas descontadas. Além disso, requereu dano moral de R$ 12.420,00, correspondente a seis vezes o valor da quantia indevidamente descontada.
Devidamente citado pelo Correio, o banco deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, sem nada requerer. Em 30 de maio de 2008, o juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da Comarca de Catarina, julgou a ação e condenou o banco a pagar R$ 3.500,00 por danos morais à vítima. Declarou, ainda, nulo o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução das parcelas descontadas. Os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O magistrado entendeu que “as regras de contratação de empréstimo consignado aplicadas pelo banco são desfavoráveis aos consumidores mais desinformados, expondo-os a todo tipo de golpe existente no mercado”.
Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (149-81.2008.8.06.0063/1) no TJCE, argumentando a nulidade da citação, uma vez que a pessoa que recebeu a citação não era a representante legal da empresa, embora fosse funcionária do banco. Em consequência, solicitou a nulidade da sentença.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln afirmou que “é pacífico na jurisprudência a validade da citação quando feita no interior do estabelecimento do réu, mesmo sem a juntada da comprovação de que estaria tal pessoa legitimada à representação legal”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão do magistrado."
Fonte: TJ-CE
“Observa-se que o banco não tomou as cautelas quando concedeu empréstimo em nome de pessoa diversa. Evidenciada está a negligência em não proceder com os cuidados recomendáveis em transações financeiras”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão de julgamento no último dia 24.
Conforme os autos, em maio de 2005, Estevão Ferreira Brito se apresentou no município de Catarina, localizado a 398 Km de Fortaleza, como preposto do referido banco. Ele oferecia a celebração de contrato de empréstimo consignado, com taxas de juros e condições facilitadas aos aposentados da cidade.
Seduzida com as promessas do estelionatário, F.C.A.L. forneceu-lhe seus dados, cartão de aposentadoria e senha para que realizasse o referido empréstimo. Ela informou que a transação foi efetivada, pois foram descontadas 23 parcelas de R$ 90,00 do seu benefício, totalizando R$ 2.070,00, embora nunca tenha recebido nenhum valor. Ela ainda tentou contato com Estevão Brito, mas ele havia desaparecido.
A aposentada disse que o banco agiu de forma negligente ao permitir que um estelionatário celebrasse contrato em nome de terceiros. Ela ajuizou ação de indenização, pleiteando restituição de R$ 2.070,00 referente às parcelas descontadas. Além disso, requereu dano moral de R$ 12.420,00, correspondente a seis vezes o valor da quantia indevidamente descontada.
Devidamente citado pelo Correio, o banco deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, sem nada requerer. Em 30 de maio de 2008, o juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da Comarca de Catarina, julgou a ação e condenou o banco a pagar R$ 3.500,00 por danos morais à vítima. Declarou, ainda, nulo o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução das parcelas descontadas. Os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O magistrado entendeu que “as regras de contratação de empréstimo consignado aplicadas pelo banco são desfavoráveis aos consumidores mais desinformados, expondo-os a todo tipo de golpe existente no mercado”.
Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (149-81.2008.8.06.0063/1) no TJCE, argumentando a nulidade da citação, uma vez que a pessoa que recebeu a citação não era a representante legal da empresa, embora fosse funcionária do banco. Em consequência, solicitou a nulidade da sentença.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln afirmou que “é pacífico na jurisprudência a validade da citação quando feita no interior do estabelecimento do réu, mesmo sem a juntada da comprovação de que estaria tal pessoa legitimada à representação legal”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão do magistrado."
Fonte: TJ-CE
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