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Dólar cai para R$ 5,13 com redução do pessimismo externo Bolsa recuou 0,34%, com perspectiva sobre juros no Brasil

  A redução do pessimismo econômico no exterior e as apostas sobre os juros no Brasil fizeram o dólar ter o segundo dia consecutivo de queda expressiva. A bolsa de valores recuou pela primeira vez após três altas seguidas. O dólar comercial encerrou esta terça-feira (23) vendido a R$ 5,13, com recuo de R$ 0,038 (-0,74%). A cotação chegou a iniciar em alta, atingindo R$ 5,18 nos primeiros minutos de negociação, mas inverteu o movimento após a abertura dos mercados nos Estados Unidos. Na mínima do dia, por volta das 15h30, chegou a R$ 5,12. A moeda norte-americana está no menor nível desde o último dia 12, quando tinha fechado em R$ 5,12. A divisa acumula alta de 2,29% em abril e de 5,7% em 2024. Na semana passada, o dólar chegou a aproximar-se de R$ 5,30. No mercado de ações, o dia foi mais tenso. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 125.148 pontos, com queda de 0,34%. O indicador chegou a subir durante a tarde, mas não sustentou a alta, por causa da queda do preço do ferro no mercado i

Banco Cruzeiro do Sul deve pagar indenização de R$ 3.500,00 à vítima de estelionato

" A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Cruzeiro do Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 à aposentada F.C.A.L., vítima de golpe praticado por estelionatário.

“Observa-se que o banco não tomou as cautelas quando concedeu empréstimo em nome de pessoa diversa. Evidenciada está a negligência em não proceder com os cuidados recomendáveis em transações financeiras”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão de julgamento no último dia 24.

Conforme os autos, em maio de 2005, Estevão Ferreira Brito se apresentou no município de Catarina, localizado a 398 Km de Fortaleza, como preposto do referido banco. Ele oferecia a celebração de contrato de empréstimo consignado, com taxas de juros e condições facilitadas aos aposentados da cidade.

Seduzida com as promessas do estelionatário, F.C.A.L. forneceu-lhe seus dados, cartão de aposentadoria e senha para que realizasse o referido empréstimo. Ela informou que a transação foi efetivada, pois foram descontadas 23 parcelas de R$ 90,00 do seu benefício, totalizando R$ 2.070,00, embora nunca tenha recebido nenhum valor. Ela ainda tentou contato com Estevão Brito, mas ele havia desaparecido.

A aposentada disse que o banco agiu de forma negligente ao permitir que um estelionatário celebrasse contrato em nome de terceiros. Ela ajuizou ação de indenização, pleiteando restituição de R$ 2.070,00 referente às parcelas descontadas. Além disso, requereu dano moral de R$ 12.420,00, correspondente a seis vezes o valor da quantia indevidamente descontada.

Devidamente citado pelo Correio, o banco deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, sem nada requerer. Em 30 de maio de 2008, o juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da Comarca de Catarina, julgou a ação e condenou o banco a pagar R$ 3.500,00 por danos morais à vítima. Declarou, ainda, nulo o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução das parcelas descontadas. Os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O magistrado entendeu que “as regras de contratação de empréstimo consignado aplicadas pelo banco são desfavoráveis aos consumidores mais desinformados, expondo-os a todo tipo de golpe existente no mercado”.

Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (149-81.2008.8.06.0063/1) no TJCE, argumentando a nulidade da citação, uma vez que a pessoa que recebeu a citação não era a representante legal da empresa, embora fosse funcionária do banco. Em consequência, solicitou a nulidade da sentença.

Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln afirmou que “é pacífico na jurisprudência a validade da citação quando feita no interior do estabelecimento do réu, mesmo sem a juntada da comprovação de que estaria tal pessoa legitimada à representação legal”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão do magistrado."

Fonte: TJ-CE

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