Santos derrotou o Bragantino por 3 a 1, na noite desta quarta-feira (27) em Itaquera, para garantir a classificação para a final do Campeonato Paulista. Desta forma o Peixe retorna a uma decisão de estadual após um hiato de oito anos. Agora o time da Vila Belmiro aguarda a outra semifinal para conhecer o seu adversário na final do Paulista. Palmeiras e Novorizontino jogam pela outra vaga na decisão a partir das 21h35 (horário de Brasília) da próxima quinta-feira (28) no Allianz Parque. A vitória do Santos foi construída com gols de Giuliano, Guilherme e Joaquim, enquanto Eduardo Sasha marcou o gol de honra do Massa Bruta. Quartas da Copa do Nordeste A noite desta quarta-feira também foi de definição das oito equipes classificadas para as quartas de final da Copa do Nordeste. Pelo Grupo A avançaram o Sport (após vitória de 3 a 0 sobre o Juazeirense), o CRB (que bateu o Altos por 2 a 0), o Botafogo-PB (que goleou o Bahia por 4 a 0) e o Ceará (que superou o Itabaiana por 2 a 1). Já no G
" O ministro Celso de Mello será o relator do Habeas Corpus (HC) 104125, no qual é pedida a liberdade de um empresário preso por suposta lavagem de dinheiro desde setembro de 2006. O crime seria conexo com o furto à caixa-forte da sede do Banco Central do Brasil em Fortaleza (CE).
A demora na duração da prisão preventiva teria sido entendida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como decorrente do fato de a ação penal estar na fase de alegações finais da defesa, segundo informa o HC impetrado no Supremo.De fato, a Súmula 52 do STJ diz que se for encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Por isso, o pedido de HC feito ao STJ foi negado.
A defesa, contudo, discorda que o processo esteja em fase final para suas alegações. “A instrução criminal não se encerrou, tendo em vista que os defensores intimados certamente irão requerer diligências ou que seus constituídos sejam reinterrogados, assim, o processo deverá retornar ao Ministério Público”, contesta o HC.
“A ordem do HC não foi concedida em razão da aplicação da Súmula 52, constando que o processo estava na fase final e só faltavam as razões defensivas, porém, isto não procede, tanto é verdade que já se passaram mais de quarenta dias e os defensores sequer foram intimados”, dizem os advogados, alegando que A.D.R. estaria cumprindo pena por antecipação, já que não foi condenado com trânsito em julgado.
Para a defesa, o fato de ele estar preso há mais de três anos e oito meses sem que tenha sido julgado evidencia o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. O pedido de liminar é para que ele responda ao restante do processo em liberdade e que haja a confirmação dessa ordem na análise do mérito.
Os advogados sustentam, além disso, que seu cliente não deveria ser julgado pelo crime de lavagem de dinheiro, e sim de favorecimento real, cuja pena poderia ser menor que a daquele crime.
Novo réu
Alegando também excesso na prisão preventiva, esses mesmos advogados impetraram o HC 104129, em favor de J.L.C, que é acusado de furto qualificado, associação criminosa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha decorrente do mesmo furto em Fortaleza. O relator desse HC também será o ministro Celso de Mello."
Fonte: STF
A demora na duração da prisão preventiva teria sido entendida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como decorrente do fato de a ação penal estar na fase de alegações finais da defesa, segundo informa o HC impetrado no Supremo.De fato, a Súmula 52 do STJ diz que se for encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Por isso, o pedido de HC feito ao STJ foi negado.
A defesa, contudo, discorda que o processo esteja em fase final para suas alegações. “A instrução criminal não se encerrou, tendo em vista que os defensores intimados certamente irão requerer diligências ou que seus constituídos sejam reinterrogados, assim, o processo deverá retornar ao Ministério Público”, contesta o HC.
“A ordem do HC não foi concedida em razão da aplicação da Súmula 52, constando que o processo estava na fase final e só faltavam as razões defensivas, porém, isto não procede, tanto é verdade que já se passaram mais de quarenta dias e os defensores sequer foram intimados”, dizem os advogados, alegando que A.D.R. estaria cumprindo pena por antecipação, já que não foi condenado com trânsito em julgado.
Para a defesa, o fato de ele estar preso há mais de três anos e oito meses sem que tenha sido julgado evidencia o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. O pedido de liminar é para que ele responda ao restante do processo em liberdade e que haja a confirmação dessa ordem na análise do mérito.
Os advogados sustentam, além disso, que seu cliente não deveria ser julgado pelo crime de lavagem de dinheiro, e sim de favorecimento real, cuja pena poderia ser menor que a daquele crime.
Novo réu
Alegando também excesso na prisão preventiva, esses mesmos advogados impetraram o HC 104129, em favor de J.L.C, que é acusado de furto qualificado, associação criminosa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha decorrente do mesmo furto em Fortaleza. O relator desse HC também será o ministro Celso de Mello."
Fonte: STF
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