Ação PF PF apreende 32 kg de droga no Aeroporto de Fortaleza/CE Mulher foi presa em flagrante durante fiscalização de rotina Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência Publicado em 24/07/2026 14h48 Atualizado em 24/07/2026 14h52 Fortaleza/CE . A Polícia Federal apreendeu, nessa quarta-feira (23/7), cerca de 32 kg de substância entorpecente do tipo skunk durante ação de fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Fortaleza . A droga estava distribuída em duas malas transportadas por uma mulher que havia desembarcado de voo proveniente de Manaus/AM . Durante os procedimentos de fiscalização, os policiais federais identificaram o material ilícito e realizaram a apreensão . A suspeita foi presa em flagrante e encaminhada à unidade policial para os procedimentos cabíveis . Ela poderá responder pelo crime de tráfico de drogas...
" O ministro Celso de Mello será o relator do Habeas Corpus (HC) 104125, no qual é pedida a liberdade de um empresário preso por suposta lavagem de dinheiro desde setembro de 2006. O crime seria conexo com o furto à caixa-forte da sede do Banco Central do Brasil em Fortaleza (CE).
A demora na duração da prisão preventiva teria sido entendida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como decorrente do fato de a ação penal estar na fase de alegações finais da defesa, segundo informa o HC impetrado no Supremo.De fato, a Súmula 52 do STJ diz que se for encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Por isso, o pedido de HC feito ao STJ foi negado.
A defesa, contudo, discorda que o processo esteja em fase final para suas alegações. “A instrução criminal não se encerrou, tendo em vista que os defensores intimados certamente irão requerer diligências ou que seus constituídos sejam reinterrogados, assim, o processo deverá retornar ao Ministério Público”, contesta o HC.
“A ordem do HC não foi concedida em razão da aplicação da Súmula 52, constando que o processo estava na fase final e só faltavam as razões defensivas, porém, isto não procede, tanto é verdade que já se passaram mais de quarenta dias e os defensores sequer foram intimados”, dizem os advogados, alegando que A.D.R. estaria cumprindo pena por antecipação, já que não foi condenado com trânsito em julgado.
Para a defesa, o fato de ele estar preso há mais de três anos e oito meses sem que tenha sido julgado evidencia o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. O pedido de liminar é para que ele responda ao restante do processo em liberdade e que haja a confirmação dessa ordem na análise do mérito.
Os advogados sustentam, além disso, que seu cliente não deveria ser julgado pelo crime de lavagem de dinheiro, e sim de favorecimento real, cuja pena poderia ser menor que a daquele crime.
Novo réu
Alegando também excesso na prisão preventiva, esses mesmos advogados impetraram o HC 104129, em favor de J.L.C, que é acusado de furto qualificado, associação criminosa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha decorrente do mesmo furto em Fortaleza. O relator desse HC também será o ministro Celso de Mello."
Fonte: STF
A demora na duração da prisão preventiva teria sido entendida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como decorrente do fato de a ação penal estar na fase de alegações finais da defesa, segundo informa o HC impetrado no Supremo.De fato, a Súmula 52 do STJ diz que se for encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Por isso, o pedido de HC feito ao STJ foi negado.
A defesa, contudo, discorda que o processo esteja em fase final para suas alegações. “A instrução criminal não se encerrou, tendo em vista que os defensores intimados certamente irão requerer diligências ou que seus constituídos sejam reinterrogados, assim, o processo deverá retornar ao Ministério Público”, contesta o HC.
“A ordem do HC não foi concedida em razão da aplicação da Súmula 52, constando que o processo estava na fase final e só faltavam as razões defensivas, porém, isto não procede, tanto é verdade que já se passaram mais de quarenta dias e os defensores sequer foram intimados”, dizem os advogados, alegando que A.D.R. estaria cumprindo pena por antecipação, já que não foi condenado com trânsito em julgado.
Para a defesa, o fato de ele estar preso há mais de três anos e oito meses sem que tenha sido julgado evidencia o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. O pedido de liminar é para que ele responda ao restante do processo em liberdade e que haja a confirmação dessa ordem na análise do mérito.
Os advogados sustentam, além disso, que seu cliente não deveria ser julgado pelo crime de lavagem de dinheiro, e sim de favorecimento real, cuja pena poderia ser menor que a daquele crime.
Novo réu
Alegando também excesso na prisão preventiva, esses mesmos advogados impetraram o HC 104129, em favor de J.L.C, que é acusado de furto qualificado, associação criminosa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha decorrente do mesmo furto em Fortaleza. O relator desse HC também será o ministro Celso de Mello."
Fonte: STF
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