De acordo com a Secretaria Municipal de Turismo do Crato, a segunda edição do Crato Estação da Folia impulsionou o setor hoteleiro do município, alcançando uma média de 71% de ocupação em hotéis e pousadas durante o período festivo. Alguns estabelecimentos, inclusive, registraram lotação máxima, chegando a 100% de ocupação. O resultado demonstra o fortalecimento do evento no calendário regional e ressalta o compromisso da gestão municipal em consolidar o Crato como um importante polo turístico do interior do Ceará. Segundo a executiva da pasta, Anny Callou, esse índice caminha junto com a geração de oportunidades no município. "Turismo é economia. Esse dado é muito importante, pois não influencia apenas a rede hoteleira, mas toda a cadeia que movimenta a economia da cidade", declarou. A expectativa da Secretaria é que, com o crescimento do evento e o fortalecimento das políticas de turismo e cultura, os próximos anos apresentem índices ainda mais expressivos, ampliando o fl...
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) ao Habeas Corpus (HC) 152838, em que a defesa do ex-gerente do Banco do Brasil em Acopiara (CE) Cleone César Bezerra Pianco, condenado a 630 anos de reclusão pela prática de lavagem de dinheiro, peculato, falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações, pedia a revogação da sua prisão preventiva.
Pianco foi condenado pelo juízo da 2ª Vara de Acopiara, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. A defesa então interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), ainda pendente de julgamento. Em seguida, pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva (mais de quatro anos) e do julgamento do recurso de apelação, interposto há mais de três anos.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que o caso não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo, a qual estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Segundo explicou, a aplicação do verbete tem sido afastada apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de decisão contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante constrangimento ilegal. “Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações”, afirmou.
O relator citou trechos de decisões de instâncias anteriores segundo os quais a necessidade da prisão preventiva do condenado se justifica pela garantia da ordem pública, em face da sua periculosidade, do risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, pois trata-se de criminoso habitual que lesionou o patrimônio de dezenas de vítimas. Já sua periculosidade decorre do modus operandi da empreitada criminosa, evidenciada através de um esquema de fraudes bancárias extremamente complexo.
Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.
Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.
Fonte: STF
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