Entidades industriais e trabalhistas consideram tímida queda da Selic Taxa básica de juros reduziu de 14% para 13,75% ao ano Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil Publicado em 16/09/2026 - 20:37 Sâo Luís © José Cruz/Agência Brasil/Arquivo Versão em áudio A redução de 0,25% ponto percentual na taxa básica de juros da economia, a Selic, foi considerada insuficiente pelas representações da indústria e dos trabalhadores, que consideram a decisão como “tímida” e que “não alivia a situação financeira das empresas e famílias”. A decisão foi anunciada nesta quarta-feira (16) pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC), que reduziu de 14% para 13,75% ao ano a Selic . Após a divulgação do corte, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) disse, em nota, que há um excesso de prudência do Copom diante do comportamento de queda na inflação corrente nos últimos meses. “Há trajetória consistente de desaceleração, alcançando 4,22% no acumulado em 12 meses até ...
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) ao Habeas Corpus (HC) 152838, em que a defesa do ex-gerente do Banco do Brasil em Acopiara (CE) Cleone César Bezerra Pianco, condenado a 630 anos de reclusão pela prática de lavagem de dinheiro, peculato, falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações, pedia a revogação da sua prisão preventiva.
Pianco foi condenado pelo juízo da 2ª Vara de Acopiara, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. A defesa então interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), ainda pendente de julgamento. Em seguida, pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva (mais de quatro anos) e do julgamento do recurso de apelação, interposto há mais de três anos.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que o caso não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo, a qual estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Segundo explicou, a aplicação do verbete tem sido afastada apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de decisão contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante constrangimento ilegal. “Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações”, afirmou.
O relator citou trechos de decisões de instâncias anteriores segundo os quais a necessidade da prisão preventiva do condenado se justifica pela garantia da ordem pública, em face da sua periculosidade, do risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, pois trata-se de criminoso habitual que lesionou o patrimônio de dezenas de vítimas. Já sua periculosidade decorre do modus operandi da empreitada criminosa, evidenciada através de um esquema de fraudes bancárias extremamente complexo.
Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.
Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.
Fonte: STF
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