O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) encerrou 2025 com números expressivos no enfrentamento financeiro às organizações criminosas que atuam no estado. Como resultado da atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) ao longo do ano, foi requerido ao Judiciário o bloqueio de R$ 906.265.077,21 em recursos vinculados a pessoas e organizações criminosas. Para isso, o grupo qualificou seus métodos de investigação, ampliou o intercâmbio de informações relacionadas a crimes financeiros de alcance nacional e transnacional e firmou parcerias estratégicas que permitiram expandir o alcance de suas ações. Um exemplo é o Acordo de Cooperação Técnica firmado pelo MPRJ com a Polícia Civil, em março do ano passado, com o objetivo de ampliar a aplicação do confisco de bens nas investigações patrimoniais, instrumento essencial para rastrear, bloquear e recuperar patrimônios ilícitos. De acordo com a coordenadora do Gaeco, promotora de Justiça Letícia Em...
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) ao Habeas Corpus (HC) 152838, em que a defesa do ex-gerente do Banco do Brasil em Acopiara (CE) Cleone César Bezerra Pianco, condenado a 630 anos de reclusão pela prática de lavagem de dinheiro, peculato, falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações, pedia a revogação da sua prisão preventiva.
Pianco foi condenado pelo juízo da 2ª Vara de Acopiara, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. A defesa então interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), ainda pendente de julgamento. Em seguida, pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva (mais de quatro anos) e do julgamento do recurso de apelação, interposto há mais de três anos.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que o caso não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo, a qual estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Segundo explicou, a aplicação do verbete tem sido afastada apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de decisão contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante constrangimento ilegal. “Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações”, afirmou.
O relator citou trechos de decisões de instâncias anteriores segundo os quais a necessidade da prisão preventiva do condenado se justifica pela garantia da ordem pública, em face da sua periculosidade, do risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, pois trata-se de criminoso habitual que lesionou o patrimônio de dezenas de vítimas. Já sua periculosidade decorre do modus operandi da empreitada criminosa, evidenciada através de um esquema de fraudes bancárias extremamente complexo.
Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.
Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.
Fonte: STF
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