Em preparação para a retomada do Campeonato Brasileiro, o Cruzeiro venceu o Banfield, da Argentina, por 1 a 0. O jogo deste domingo (6), no Estádio Kleber Andrade, em Cariacica (ES), foi válido pelo torneio amistoso Vitória Cup, com transmissão ao vivo da TV Brasil, em parceria com a TVE Espírito Santo e com a Rede Minas. A Vitória Cup reuniu quatro times. Além de Cruzeiro e Banfield, participam o também argentino Defensa y Justícia e a Desportiva, segunda maior campeã do futebol potiguar, com 18 títulos estaduais. Cada equipe fez dois jogos. O torneio não teve um campeão, mas ao final de cada partida, o ganhador recebeu um troféu. Na última quinta-feira (3), a Raposa perdeu por 1 a 0 para o Defensa, no Kleber Andrade. Na quarta-feira (2), o Banfield superou a Desportiva - que atualmente não possui divisão nacional, mas esteve 15 vezes na Série A do Brasileirão - pelo mesmo placar, no Estádio Engenheiro Araripe, também em Cariacica. Mais cedo neste domingo, novamente...
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) ao Habeas Corpus (HC) 152838, em que a defesa do ex-gerente do Banco do Brasil em Acopiara (CE) Cleone César Bezerra Pianco, condenado a 630 anos de reclusão pela prática de lavagem de dinheiro, peculato, falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações, pedia a revogação da sua prisão preventiva.
Pianco foi condenado pelo juízo da 2ª Vara de Acopiara, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. A defesa então interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), ainda pendente de julgamento. Em seguida, pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva (mais de quatro anos) e do julgamento do recurso de apelação, interposto há mais de três anos.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que o caso não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo, a qual estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Segundo explicou, a aplicação do verbete tem sido afastada apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de decisão contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante constrangimento ilegal. “Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações”, afirmou.
O relator citou trechos de decisões de instâncias anteriores segundo os quais a necessidade da prisão preventiva do condenado se justifica pela garantia da ordem pública, em face da sua periculosidade, do risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, pois trata-se de criminoso habitual que lesionou o patrimônio de dezenas de vítimas. Já sua periculosidade decorre do modus operandi da empreitada criminosa, evidenciada através de um esquema de fraudes bancárias extremamente complexo.
Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.
Ao julgar incabível o habeas corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do recurso da defesa.
Fonte: STF
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