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Decisão da Justiça cearense reconhece Avosidade Socioafetiva para garantir direitos e consolidar identidade familiar

  Decisão da Justiça cearense reconhece Avosidade Socioafetiva para garantir direitos e consolidar identidade familiar  828 Visualizações  30-07-2026    Ouvir: Decisão da Justiça cearense reconhece Avosidade Socioafetiva para garantir direitos e consolidar identidade familiar Consolidação de identidade familiar, reconhecimento de uma história de amor, cuidado, pertencimento e proteção. Para Gerson Augusto de Oliveira Junior, é isso que significa a Avosidade Socioafetiva, reconhecida pela Justiça cearense após ele ter ingressado com ação solicitando validação judicial para o vínculo estabelecido entre ele e a neta desde que a criança nasceu. A decisão, proferida pela 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, abre portas para outras solicitações semelhantes. A ação foi ajuizada por Gerson e pela esposa, Marinina Gruska, para que fosse reconhecida a Avosidade Socioafetiva da filha de Gabriele Gruska, que por sua vez é filha de Marinina. O avô socioafetivo parti...

Homem atropelado por caminhão da Ecofor deve receber pensão de dois salários mínimos


A Ecofor Ambiental S/A terá de pagar pensão provisória de dois salários mínimos para homem atropelado por caminhão da empresa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/08), é da relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, em 26 de maio de 2017, o homem foi atropelado por um caminhão coletor de lixo enquanto andava pela avenida Mister Hull, em Fortaleza. Ele deu entrada no Instituto Dr. José Frota (IJF) às 20h20 daquele dia, e saiu às 11h da manhã do dia seguinte.
Ao chegar no hospital, estava com hematomas em todo o corpo, um profundo corte no ombro direito e lacerações na cabeça. Além disso, os membros inferiores estavam sem movimento em razão das fraturas graves, que não foram registradas no atendimento emergencial do IJF.
Como não havia leitos disponíveis, ficou em cima de uma maca no corredor do hospital. À época, ele já sofria com problemas psicológicos, tendo sido interditado pela Justiça em 2015. Por conta da situação, o paciente entrou em crise e passou a gritar sem parar. Como solução, o IJF o encaminhou para casa, onde mora com a mãe, ainda enrolado em lençóis sujos do hospital, os quais sequer retornaram com a equipe médica que o deixou na residência.
Atualmente, o homem está paraplégico, com problemas psiquiátricos de elevado grau e dependente da ajuda de terceiros para a realização até das atividades mais simples.
Por isso, ele, representado pela mãe, sua curadora, ajuizou ação na Justiça contra a Ecofor Ambiental e o IJF requerendo indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 650 mil. Em sede de liminar, pediu antecipação de 50% do valor. Caso não fosse esse o entendimento judicial, que fosse fixado pagamento de R$ 20 mil a título de tutela de urgência.
O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu o pleito por entender que não há provas do alegado. Inconformado, a vítima interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para que seja deferida a medida de urgência. Argumentou que há provas da necessidade de tratamento médico e de compra de medicamentos.
Nas contrarrazões, tanto a Ecofor Ambiental como o IJF alegaram não haver qualquer demonstração de conduta ilícita praticada por seus agentes. Além disso, fizeram referência ao relatório do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de que a vítima seria suicida, reforçando a tese de que teria se jogado à frente do caminhão.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público concedeu parcial provimento ao recurso para determinar que a Ecofor Ambiental pague pensão provisória mensal de dois salários mínimos. “Em análise aos documentos que instruem o presente recurso, merece guarida a irresignação, tendo em vista ser inconteste que o recorrente sofrera acidente na Av. Mister Hull, em Fortaleza, no dia, 26 de maio de 2017, quando fora atropelado por um caminhão de lixo da empresa Ecofor, uma das rés”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador, “se pode extrair que o atropelamento lhe causara danos de ordem física e moral, em decorrência de hoje o mesmo encontrar-se em uma cadeira de rodas e dependente de cuidados mais intensos de familiares e amigos. Por seu turno, da análise das contrarrazões, assume-se inexistir qualquer argumento que efetivamente coloque em xeque o direito do autor de perceber indenização em decorrência do atropelamento, cingindo-se os réus a apresentar o argumento de que o agravante teria intenção suicida, mas quedando-se inerte na demonstração de tal fato, o que afasta a excludente de responsabilidade acima referida”.
A respeito da responsabilidade do IJF, o relator considerou que “não vejo como imputar referida responsabilidade, pelo menos no atual momento, ao IJF, tendo em vista que a conduta imputada ao hospital reside em eventual falha na prestação do atendimento à saúde, o que não consegui identificar quando da apreciação dos documentos colacionados aos autos, fazendo-se mister, como dito, instrução probatória”.
Fonte: TJ-CE

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