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Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

  Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria Página atualizada em 02/10/2026 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST. A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho p...

MPCE denuncia ex-diretor do Departamento de Finanças e Tributação de Tamboril por apropriação indébita


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça respondendo pela Comarca de Tamboril José Arteiro Soares Goiano, apresentou, no dia 03, uma denúncia contra o ex-diretor do Departamento de Finanças e Tributação do quadro da Secretaria de Administração e Finanças daquele município, Nílton Sampaio Cavalcante. Ele é acusado de apropriação indébita de, pelo menos R$ 50.000,00 obtidos mediante contratação da empresa Conduta Construções e Prestações de Serviços Ltda, para locação de veículos para o transporte de estudantes e professores das escolas da rede pública do município e possíveis ocorrências de improbidade administrativa.

Os valores eram depositados na conta do acusado, conforme documentação dos registros bancários quando dos saques dos cheques e depósitos. Para o Ministério Público não resta dúvida que, independentemente do ressarcimento do prejuízo ao erário público, que será promovido pelo Município de Tamboril, fazem-se necessárias as punições administrativa e penal do acusado pelos crimes cometidos. Diante da materialidade e indícios de autoria constatados no Inquérito Civil Público 2018/492064, em 08/11/2012, a conduta de Nílton Sampaio Cavalcante está enquadrada no artigo 10, da Lei nº 8.429/92 combinado com os artigos 69 e 312, do Código Penal.

Segundo a documentação colacionada através das diligências revelou-se nos documentos bancários (fitas detalhes) dos saques dos cheques emitidos para pagamento dos serviços um agente público sendo beneficiado com parte do resultado dos saques, na mesma sequência da sessão, sem intervalos, através de depósitos bancários por diversas vezes, no exercício de 2008. A investigação descobriu cópia de cheque no valor de R$ 134.340,73, retratando a cópia do cheque no valor de R$ 23.000,00, nominais à Conduta Construções e Prestação de Serviços LTDA, na Fita Detalhe da realização dos saques dos cheques. Na mesma sequência da sessão foi feito um depósito na conta corrente de Nílton Sampaio Cavalcante no valor de R$ 7.550,00.

Em outra cópia de cheque no valor de R$ 41.743,32 oriundo da conta da PMT Prog Transporte Escolar nominal à empresa Conduta Construções e Prestação de Serviços LTDA, na mesma sequência da sessão foi feito um depósito na conta correte de Nílton Sampaio Cavalcante no valor de R$ 30.000,00. Além disso, foi encontrada uma cópia do cheque no valor de R$ 14.981,77, nominal à Conduta Construções e Prestação de Serviços LTDA. Na mesma sequência da sessão, novamente foi feito um depósito na conta corrente de Nílton Sampaio Cavalcante no valor de R$ 12.000,00.

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