A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Braskem S.A. a pagar indenização por danos morais a um homem que perdeu o emprego em decorrência do desastre ambiental causado pela mineração de sal-gema da empresa em Maceió, a partir de 2018 (o colapso da mina e o afundamento do solo ocorreram em 2023). Para o colegiado, a alegação da Braskem de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador desconsidera a realidade do desastre e seus efeitos. A ação foi ajuizada por um homem que trabalhou como porteiro por quase 30 anos em um condomínio desocupado compulsoriamente, localizado na área afetada pelo afundamento do solo devido à atividade de mineração. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negar a indenização, sob o fundamento de que não haveria relação direta e imediata entre a exploração do subsolo pela empresa e a demissão do porteiro. Reconhecimento do nexo de causalidade A relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, destaco...
Primeira mão - Suspensa cobrança da taxa de renovação de alvarás de funcionamento de empresas em Fortaleza
A desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou que o Município de Fortaleza suspenda a cobrança da taxa de renovação de alvarás de funcionamento de microempresas e de empresas de pequeno porte da Capital. Também não poderá negativar os dados das empresas no rol dos devedores, interditar estabelecimentos ou impor obstáculo ao funcionamento delas. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 2 mil. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (19/11).
“Considerando as normais legais constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria, torna-se razoável a concessão da tutela em favor dos recorrentes, considerando a presença dos requisitos liminares exigidos na lei mandamental, providência mais razoável, porquanto há muito mais perigo de dano irreparável no indeferimento da tutela antecipada (dano inverso), pelas peculiaridades que o caso apresenta – de dano irreversível ou de difícil reparação”, explicou a magistrada.
De acordo com os autos, as empresas A. e G. de Aguiar Comércio Alimentício – EPP (Giappone), Jamile Almeira Rios e várias outras, ajuizaram ação na Justiça contra a cobrança prevista pela Lei Complementar nº 241/2017, do Município de Fortaleza. Os pedidos, no entanto, foram indeferidos pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Requerendo o efeito suspensivo, as partes interpuseram agravo de instrumento (nº 0630672-70.2018.06.0000.0000 e 0628904-12.2018.8.06.0000.0000)) no TJCE. Alegaram que a decisão merece ser reformada, pois se enquadram nos requisitos legais em razão de se tratar de microempresas, logo, têm direito à renovação dos alvarás sem a necessidade de pagamento de taxa, conforme prevê a legislação.
Requerendo o efeito suspensivo, as partes interpuseram agravo de instrumento (nº 0630672-70.2018.06.0000.0000 e 0628904-12.2018.8.06.0000.0000)) no TJCE. Alegaram que a decisão merece ser reformada, pois se enquadram nos requisitos legais em razão de se tratar de microempresas, logo, têm direito à renovação dos alvarás sem a necessidade de pagamento de taxa, conforme prevê a legislação.
Ao apreciar os recursos, a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva deferiu o pedido, considerando haver aparente conflito de normas entre a Lei Complementar Municipal (LCM) nº 241/2017 e a Lei Municipal nº 10.350/2015. Na decisão, a desembargadora ressalta que a LCM nº 241/2017 estaria “impondo aos recorrentes carga desproporcional e por demais onerosa no exercício do seu mister ao condicionar a expedição de alvará ao pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento, circunstância que macula a função social tratada no texto constitucional”.
Fonte: TJ-CE

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