Créditos: Lucas Emanuel/FCF Fortaleza e Ceará voltaram a se enfrentar na noite desta terça-feira (25), no Estádio Presidente Vargas, pelo segundo jogo da final do Campeonato Cearense Feminino Adulto 2025. Após o empate em 0 a 0 na partida de ida, a disputa seguia em aberto e, nos últimos 90 minutos da decisão, o placar persistiu, levando a definição para as cobranças de pênalti. Na marca da cal, as Leoas venceram por 4 a 3 e se consagraram campeãs da competição, alcançando o seu quarto título. Nas penalidades, brilhou a estrela da goleira Lorrana, que defendeu duas cobranças, enquanto Isabella, Tefah, Leidiane e Eduarda Balbino converteram. A equipe tricolor encerra sua campanha com o título conquistado de forma invicta, somando 7 vitórias, 3 empates, 80 gols marcados e apenas um sofrido. Em 2025, a taça do estadual levou o nome de Katiucy de Castro, presidente da Associação Cearense de Atletas e Ex-Atletas de Futebol Feminino (ACAEFF). Durante a cerimônia de premiação, a homenag...
O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) a pagar R$ 25.460,00 de indenização material por gastos em despesas médicas, além de R$ 8 mil referentes à reparação moral para paciente que teve cirurgia negada indevidamente.
Conforme os autos (nº 0101083-87.2018.8.06.0001), em maio de 2017, o idoso passou a sofrer quedas e desmaios, o que o levou a marcar consulta com neurologistas, sendo diagnosticada a hidrocefalia. O paciente, em virtude da patologia e idade avançada, necessitou de procedimento cirúrgico para implante de cateter intracraniano, além de sistema de derivação ventricular interna com válvulas de pressão programável sophy mini da marca Sophysa.
Contudo, o Issec negou tal procedimento, disponibilizando somente a válvula normal, ou seja, não cumprindo com o que fora solicitado por médico. Ele afirmou que, caso não fosse implantado o recomendado, a vida dele correria risco.
Diante da negativa, o paciente teve de arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 25.460,00, referentes a exames laboratoriais, serviços hospitalares e médicos. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais no valor gasto indevidamente, além de indenização moral.
Na contestação, o Issec argumentou que o paciente, “apesar de ter demonstrado o fato (cirurgia) e o dano (pagamento dos custos da cirurgia), não provou ter comunicado ao Issec sua pretensão de que estava necessitando realizar cirurgia de urgência”.
Ao julgar o processo, o magistrado destacou que, “efetivamente, parece-me que o promovido deve vir a ser obrigado a arcar com o tratamento do autor, uma vez que o mesmo é beneficiário dos serviços prestados pelo Issec. Assim, a autarquia estadual demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros estatais, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso do autor”.
Também explicou que, “quanto à necessidade do tratamento, o relatório médico e a cópia dos exames realizados pelo autor demonstram a situação e a necessidade da cirurgia para o seu efetivo tratamento solicitado, o que induz este juízo a concluir pela procedência do pedido”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira, dia 1º.
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