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PMCE apreende adolescente com arma de fogo após tentativa de confronto com a PM em Sobral

  A Polícia Militar do Ceará, por meio do Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (CPRAIO), apreendeu um revólver calibre .22 no Bairro Sinhá Sabóia, em Sobral. A ação ocorreu após a PM receber informações sobre a presença de um indivíduo armado na área. No local, os policiais avistaram um adolescente de 17 anos, que, ao perceber a chegada da viatura, correu em direção a uma rua próxima, colocando a mão na cintura. Durante a fuga, o jovem sacou a arma de fogo e apontou-a na direção dos militares. Diante da ameaça iminente, os policiais reagiram à ação, conseguindo conter o adolescente com um disparo que o atingiu no tornozelo. O revólver, municiado com cinco estojos (sendo dois deflagrados), foi apreendido e o adolescente encaminhado a uma unidade hospitalar, sem risco de morte. O fato foi apresentado na Delegacia Regional de Sobral, onde o caso foi registrado como ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo.

MPCE requer indisponibilidade dos bens de médica por acúmulo ilegal de cargos em vários municípios

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça da Comarca de São Benedito, ajuizou, na manhã desta quarta-feira (21), uma Ação Civil Pública de improbidade administrativa combinada com obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em desfavor da médica e servidora pública municipalArisleda Maria Melo de Lima. Por meio da ação, o representante do Ministério Público pede a decretação liminar da indisponibilidade dos bens da demandada até o valor de R$ 202.727,97correspondente ao prejuízo experimentado pelo erário do Poder Executivo.

Portanto, a ação requer a decretação liminar do bloqueio de R$ 202.727,97 valor ilicitamente pago – em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da ré Arisleda Lima, devendo a constrição ser realizada por meio do sistema BacenJud, eis que possível o uso da penhora online quando do deferimento de provimentos cautelares, e não somente na fase de execução, o que inegavelmente colabora para a efetividade do processo, evitando-se a dilapidação do patrimônio e garantindo-se o ressarcimento ao erário.

De acordo com a investigação, a servidora Arisleda Lima ocupava, simultaneamente, os cargos de Médica nos municípios de São Benedito, Massapê e Varjota, sendo este último vínculo por intermédio de contrato de prestação de serviços no período de outubro de 2016 a junho de 2017, totalizando os cargos com 105 horas semanais. Diante das informações sobre a acumulação ilegal de cargos, foi instaurado um Inquérito Civil Público. Requisitadas informações à Prefeitura Municipal de São Benedito, foi informado que Arisleda Lima foi nomeada no dia 20/09/2016, para exercer em caráter efetivo, o cargo de Médico Psiquiatra, com lotação na Secretaria de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais. Durante o período de outubro de 2016 até abril de 2019, a mencionada servidora percebeu a quantia total de R$ 337.879,96, a título de vencimentos.

A Prefeitura Municipal de Massapê fez juntar aos autos, após requisição Ministerial, a informação de que Arisleda Maria Melo Lima exerceu atividades laborais, em caráter efetivo, no período de 01/07/2006, no cargo de Médica, tendo carga horária de 25 horas semanais, recebendo mensalmente a importância variável de R$ 9.240,00 a R$ 18.480,00, durante o período de 01/07/2006 a abril de 2019, conforme relatório.

Nesse sentido, no período de setembro de 2016, Arisleda Lima passou a exercer dois cargos públicos de Médica, em municípios diferentes, somadas as cargas horárias no total de 65 horas semanais, bem como contrato de prestação de serviços no Município de Varjota, durante o período de setembro de 2016 a junho de 2017, com carga horária de 40 horas semanais. Por si só, esse fato torna incompatível o desempenho das mencionadas atividades, uma vez que esta deveria trabalhar um período de 21 horas no total de sua jornada nos três entes municipais.

ACP de Improbidade visa defender interesses difusos de toda a sociedade, no sentido de reparar o dano causado à coletividade decorrente da conduta da requerida, que praticou, concorreu para a prática ou se beneficiou de ato de improbidade administrativa, violando os princípios da Administração Pública e causando prejuízo ao erário, os quais se almeja sejam reparados. No tocante à punição na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), ainda não ocorreu a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação, eis que a demandada ainda exerce cargo público.

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