Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência Publicado em 25/02/2026 19h40 Atualizado em 25/02/2026 19h45 Foto: Leobark Rodrigues/MPF Foto: Leobark Rodrigues/MPF Há mais de 30 anos longe de casa, os fósseis de duas espécies voltaram ao Brasil e foram recebidos nesta quarta-feira (25) em uma cerimônia no Palácio do Itamaraty. As duas peças são originárias da Bacia do Araripe, na divisa dos estados do Ceará, de Pernambuco e do Piauí. Agora, elas ficarão expostas no Museu de Paleontologia Plácido Cidade Nuvens, vinculado à Universidade Regional do Cariri. Um dos fósseis é de um pequeno crustáceo de água doce da espécie Martinsestheria codoensis . Ele estava na Universidad Nacional del Nordeste, em Corrientes, na Argentina, desde 1993. Em dezembro de 2025, após movimentações do...
O Município de Caririaçu deverá reintegrar quatro servidoras que foram exoneradas ilegalmente e pagar as verbas salariais relacionadas ao período em que ficaram afastadas. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e foi proferia nessa segunda-feira (26/08), com a relatoria do desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com os processos, em 2012, ficaram entre os classificáveis em concurso público para diversos cargos. Todas foram nomeadas em 2016. Ocorre que em março de 2017, foram exoneradas após processo administrativo sob o argumento de ferir a lei eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal, o que não ficou devidamente comprovado.
Cerca de 15 dias após a exoneração, o município editou leis concedendo reajustes para servidores comissionados, criou cargos e fez autorizações temporárias, inclusive para os cargos semelhantes aos das servidoras exoneradas. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a reintegração e indenização por danos morais (apenas dois solicitaram).
Cerca de 15 dias após a exoneração, o município editou leis concedendo reajustes para servidores comissionados, criou cargos e fez autorizações temporárias, inclusive para os cargos semelhantes aos das servidoras exoneradas. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a reintegração e indenização por danos morais (apenas dois solicitaram).
Na contestação, o município afirmou que o candidato não poderá exigir que a administração pública o contrate. Disse que o fato de o candidato ser aprovado no certame não lhe dá o direito subjetivo para o cargo, restando apenas uma mera expectativa de direito.
O Juízo da Comarca de Caririaçu determinou a reintegração dos servidores aos cargos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Para reformar a decisão, o ente público apelou (nº 0004604-86.2017.8.06.0059; 0004610-93.2017.8.06.0059; 0004706.11.2017.8.06.0059 e 0004569.29.2017.8.06.0059) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar os pedidos, a 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento (somente para os dois processos que pediram indenização por danos morais) para determinar a reintegração dos servidores aos cargos, bem como o pagamento das verbas salariais relacionadas ao período que ficaram sem receber.
No voto, o relator destaca não ver legalidade no ato que exonerou as servidoras, “pois, como já foi elucidado, os argumentos expendidos pela Administração Pública no momento do ato de exoneração não coincidem com a realidade fática. Por todo o exposto, em decorrência da comprovação do ato ilegal de exoneração praticado pela Administração Pública, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser pagas as verbas salariais relacionadas ao período que ficou sem receber em decorrência da ilegalidade do ato praticado pela administração”.
Com relação ao pagamento de danos morais, o desembargador entendeu que não ficou configurada situação vexatória ao ponto de estipular indenização. “Compreendo que a apelada ficou incomodada com a sua exoneração, por outro lado, a questão não é fator para que se determine ao município a obrigação de indenizar a apelada, tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessário, a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento”.
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