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Etufor realiza vistorias de veículos por aplicativo com final de placa 3 neste mês de maio Em 2025, foram realizadas um total de 3.610 aprovações. Neste mês de abril, foram aprovados 930 veículos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo

  A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) convoca, neste mês de maio, os motoristas que operam por aplicativos com veículos de final de placa 3 para a realização de vistoria anual. O serviço é realizado na nova sede da Etufor, localizada no Passaré. Em 2025, foram vistoriados um total de 3.610 veículos. Somente em abril, 930 veículos foram considerados aptos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo. Os motoristas que operam pelas plataformas devem programar suas vistorias anualmente, conforme o calendário publicado no Diário Oficial do Município, que é divulgado pela Etufor na imprensa, nas redes sociais do órgão e no site da Prefeitura de Fortaleza. O serviço é obrigatório para motoristas que desejem trabalhar por serviços sob demanda e é realizado somente via agendamento. O agendamento deve ser feito exclusivamente pelo  site da Etufor . Após este passo, é necessário emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) no valor de R$ 134,98, apresen...

Servidoras de Caririaçu são exoneradas ilegalmente e ganham na Justiça direito à reintegração

O Município de Caririaçu deverá reintegrar quatro servidoras que foram exoneradas ilegalmente e pagar as verbas salariais relacionadas ao período em que ficaram afastadas. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e foi proferia nessa segunda-feira (26/08), com a relatoria do desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com os processos, em 2012, ficaram entre os classificáveis em concurso público para diversos cargos. Todas foram nomeadas em 2016. Ocorre que em março de 2017, foram exoneradas após processo administrativo sob o argumento de ferir a lei eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal, o que não ficou devidamente comprovado.
Cerca de 15 dias após a exoneração, o município editou leis concedendo reajustes para servidores comissionados, criou cargos e fez autorizações temporárias, inclusive para os cargos semelhantes aos das servidoras exoneradas. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a reintegração e indenização por danos morais (apenas dois solicitaram).
Na contestação, o município afirmou que o candidato não poderá exigir que a administração pública o contrate. Disse que o fato de o candidato ser aprovado no certame não lhe dá o direito subjetivo para o cargo, restando apenas uma mera expectativa de direito.
O Juízo da Comarca de Caririaçu determinou a reintegração dos servidores aos cargos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Para reformar a decisão, o ente público apelou (nº 0004604-86.2017.8.06.0059; 0004610-93.2017.8.06.0059; 0004706.11.2017.8.06.0059 e 0004569.29.2017.8.06.0059) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar os pedidos, a 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento (somente para os dois processos que pediram indenização por danos morais) para determinar a reintegração dos servidores aos cargos, bem como o pagamento das verbas salariais relacionadas ao período que ficaram sem receber.
No voto, o relator destaca não ver legalidade no ato que exonerou as servidoras, “pois, como já foi elucidado, os argumentos expendidos pela Administração Pública no momento do ato de exoneração não coincidem com a realidade fática. Por todo o exposto, em decorrência da comprovação do ato ilegal de exoneração praticado pela Administração Pública, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser pagas as verbas salariais relacionadas ao período que ficou sem receber em decorrência da ilegalidade do ato praticado pela administração”.
Com relação ao pagamento de danos morais, o desembargador entendeu que não ficou configurada situação vexatória ao ponto de estipular indenização. “Compreendo que a apelada ficou incomodada com a sua exoneração, por outro lado, a questão não é fator para que se determine ao município a obrigação de indenizar a apelada, tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessário, a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento”.

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