A Polícia Militar do Ceará (PMCE) realizou, na tarde desse sábado (14), a apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira e 14 munições calibre .40 no município de Russas. Um homem foi preso por porte ilegal de arma. A ação envolvendo equipes da Força Tática e do Policiamento Ostensivo Geral (POG) do 1º BPM e equipes de apoio do Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (CPRAIO), teve início por volta de 13h20, quando informações repassadas pela Subagência de Inteligência (SAI) do 1º BPM apontavam que um indivíduo estaria circulando armado na localidade de Pitombeira 1. Durante a abordagem, o suspeito não estava com a arma, mas revelou que outro homem apontado por ele, de 22 anos, estaria com o armamento. Com a nova informação, as equipes se dirigiram à Rua Hermínio de Oliveira Brito, no bairro Alto São João. No local, o suspeito de 22 anos, foi abordado do lado de fora da casa. Após negar possuir qualquer armamento, os policiais solicitaram e obtiver...
O Município de Caririaçu deverá reintegrar quatro servidoras que foram exoneradas ilegalmente e pagar as verbas salariais relacionadas ao período em que ficaram afastadas. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e foi proferia nessa segunda-feira (26/08), com a relatoria do desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com os processos, em 2012, ficaram entre os classificáveis em concurso público para diversos cargos. Todas foram nomeadas em 2016. Ocorre que em março de 2017, foram exoneradas após processo administrativo sob o argumento de ferir a lei eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal, o que não ficou devidamente comprovado.
Cerca de 15 dias após a exoneração, o município editou leis concedendo reajustes para servidores comissionados, criou cargos e fez autorizações temporárias, inclusive para os cargos semelhantes aos das servidoras exoneradas. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a reintegração e indenização por danos morais (apenas dois solicitaram).
Cerca de 15 dias após a exoneração, o município editou leis concedendo reajustes para servidores comissionados, criou cargos e fez autorizações temporárias, inclusive para os cargos semelhantes aos das servidoras exoneradas. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a reintegração e indenização por danos morais (apenas dois solicitaram).
Na contestação, o município afirmou que o candidato não poderá exigir que a administração pública o contrate. Disse que o fato de o candidato ser aprovado no certame não lhe dá o direito subjetivo para o cargo, restando apenas uma mera expectativa de direito.
O Juízo da Comarca de Caririaçu determinou a reintegração dos servidores aos cargos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Para reformar a decisão, o ente público apelou (nº 0004604-86.2017.8.06.0059; 0004610-93.2017.8.06.0059; 0004706.11.2017.8.06.0059 e 0004569.29.2017.8.06.0059) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar os pedidos, a 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento (somente para os dois processos que pediram indenização por danos morais) para determinar a reintegração dos servidores aos cargos, bem como o pagamento das verbas salariais relacionadas ao período que ficaram sem receber.
No voto, o relator destaca não ver legalidade no ato que exonerou as servidoras, “pois, como já foi elucidado, os argumentos expendidos pela Administração Pública no momento do ato de exoneração não coincidem com a realidade fática. Por todo o exposto, em decorrência da comprovação do ato ilegal de exoneração praticado pela Administração Pública, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser pagas as verbas salariais relacionadas ao período que ficou sem receber em decorrência da ilegalidade do ato praticado pela administração”.
Com relação ao pagamento de danos morais, o desembargador entendeu que não ficou configurada situação vexatória ao ponto de estipular indenização. “Compreendo que a apelada ficou incomodada com a sua exoneração, por outro lado, a questão não é fator para que se determine ao município a obrigação de indenizar a apelada, tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessário, a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento”.
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