Nossa Senhora Aparecida: 95 anos da padroeira do Brasil; entenda Santa é símbolo da fé e da devoção de milhões de brasileiros Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil Publicado em 12/10/2026 - 08:00 Brasília © Jose Cruz/Agência Brasil Versão em áudio Em 1717, Domingos Garcia, João Alves e Felipe Pedroso navegavam pelo Rio Paraíba do Sul, no estado de São Paulo. Após diversas tentativas frustradas de pesca, os homens encontraram uma imagem de barro que estava submersa. Ao retirá-la da água, perceberam que se tratava de uma imagem da Virgem Maria, mais precisamente, da Imaculada Conceição. Passaram a chamá-la, então, de Aparecida. O achado foi um marco na vida dos pescadores, que começaram a relatar graças e milagres atribuídos à intercessão da Virgem. A fama da imagem se espalhou, atraindo devotos que vinham em romarias de diversas partes do Brasil. Mais de dois séculos depois, em 1930, o papa Pio XI assinou o decreto que proclamou Nossa Senhora Aparecida padroeira do Brasil...
O Ministério Público do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), expediu uma recomendação para a empresa Dell Computadores do Brasil LTDA, situada em São Paulo, a fim de que tome as providências para sanar o vício apresentado nos produtos durante a vigência da garantia, arcando com as despesas necessárias, tais como o preço do frete e a assistência técnica, não podendo haver repasse dessas despesas ao consumidor. O documento é de 14 de agosto deste ano e a empresa foi notificada na última sexta-feira (30/08).
A recomendação está fundamentada nas reclamações recebidas de consumidores referentes a vício no produto. Durante audiência de conciliação, o representante da empresa apresentou ao consumidor proposta de acordo, informando que, no caso do estado do Ceará, é necessário emitir a nota fiscal de coleta, para que a DELL seja autorizada a realizar o procedimento. No entanto, a própria empresa afirmou não ter legitimidade para emiti-la nos termos da regra da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), cabendo ao consumidor fazê-lo.
A secretária-executiva do Decon, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, informa que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
O não cumprimento da recomendação pode acarretar ajuizamento de Ação Civil Pública (ACP), além de outras medidas judiciais cabíveis contra os fornecedores e responsabilização penal.
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