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Quarta Turma não vê confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas

  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o   recurso especial   do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir uma empresa brasileira do ramo de vestuário de utilizar a denominação "champagne" em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos. De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais. Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade ...

MPCE ajuíza ACP contra professor réu em processo criminal por abuso sexual de alunas

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Justiça de Ocara, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa, nesta quinta-feira (19/09), em face do professor de iniciais A. M. O., investigado por abuso sexual de alunas da Escola Municipal Luiz Cândido de Oliveira, localizada em Ocara. Na ACP, o MPCE requer à Justiça a perda da função pública do professor, a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, bem como o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.
Conforme processo criminal que tramita na Vara Única da Comarca de Ocara, o professor teria, em distintas oportunidades durante o ano letivo de 2015, constrangido as vítimas, crianças que na época eram alunas dele e tinham apenas dez anos de idade, a praticarem atos diversos da conjunção carnal. No âmbito criminal, o réu teve suspenso o exercício das funções públicas de professor, bem como lhe foi proibido manter contato com vítimas e testemunhas.
“Ademais, por sua conduta, o agente público tem o dever jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo que abusar sexualmente de alunas enquanto se utilizava do cargo de professor e dentro da sala de aula está incorrendo na conduta típica descrita pelo artigo 11, inciso I, da lei de improbidade administrativa”, segundo consta na ACP ajuizada pelo MPCE.

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