A Polícia Militar do Ceará (PMCE), por meio da 2ª Companhia do 18º Batalhão Policial Militar (2ª Cia/ 18º BPM), prendeu um homem de 23 anos por tráfico de drogas na tarde dessa sexta-feira (6), no bairro Pici, em Fortaleza. Na ação, os policiais militares apreenderam 470 gramas de maconha. A ocorrência foi registrada durante patrulhamento de equipes de motopatrulhamento pela Rua dos Monarcas. Ao entrarem na via, os policiais observaram um indivíduo que estava na garupa de uma motocicleta de transporte por aplicativo e que, ao perceber a presença da equipe, apresentou atitude suspeita, levando a mão por baixo da blusa como se estivesse segurando algum objeto. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem. Durante a busca pessoal, os policiais militares encontraram em posse do suspeito 470 gramas de maconha. O homem recebeu voz de prisão no local. O suspeito foi conduzido ao 32º Distrito Policial, onde foi autuado por tráfico de drogas. Assessoria de Comunicação da PMCE
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.
Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.
Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.
Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.
Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.