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Anvisa proíbe produtos à base de alulose, um tipo de adoçante; entenda Medida foi publicada no Diário Oficial da União

  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a comercialização, a distribuição, a importação, a propaganda e o uso de produtos à base de alulose, uma espécie de adoçante, da empresa Sainte Marie Importação e Exportação.   A medida foi publicada no   Diário Oficial da União   da última segunda-feira (22). A proibição ocorreu porque a alulose não consta da lista de substâncias autorizadas pela Anvisa para o uso como adoçante ou ingrediente alimentar no Brasil. De acordo com a agência, todos os alimentos ou ingredientes novos, ou seja, sem histórico de consumo no Brasil, devem ser submetidos à aprovação da Anvisa. Na análise técnica, a Anvisa avalia se o processo de fabricação do novo ingrediente ou alimento não induz ou concentra substâncias que façam mal à saúde ou não extrapolam os níveis considerados seguros para a população.    

MPCE se posiciona e toma providências sobre compartilhamento de mídias com adolescentes supostamente praticando atos ilícitos em escolas da Capital

O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Centro de Apoio da Infância, Juventude e Educação (Caopije), tomou conhecimento de um vídeo e de uma fotografia em que estudantes de duas escolas particulares da Capital cearense manuseiam, aparentemente, armas de fogo. As duas mídias estão sendo compartilhadas nas redes sociais. O MPCE divulgou uma nota pública sobre o assunto na manhã desta terça (01/10).
O promotor de Justiça Hugo Mendonça, coordenador do Caopije, esclarece que o compartilhamento em rede social de mídias desta natureza, com a participação de crianças ou adolescentes, é um ato incongruente com os direitos assegurados pela legislação nacional, mormente quando cria clima de insegurança e desestabilização em ambiente escolar. Os dois casos foram encaminhados para as Promotorias de Infância e Juventude, e da Educação, para análise de eventuais providências.
A respeito do vídeo: no âmbito da tutela individual da Infância e Juventude, foi designado para o caso o promotor de Justiça Dairton Oliveira, titular da 73ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, para analisar eventual prática de infração administrativa; no âmbito da tutela coletiva da Infância e Juventude, o caso está com o promotor de Justiça Luciano Tonet, titular da 77ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, que irá examinar as demandas que surgiram a partir do compartilhamento irresponsável do referido vídeo nas redes sociais. As Promotorias de Defesa da Educação também foram acionadas para verificar se há providências a serem tomadas junto à escola. O caso também foi encaminhado para a Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) a fim de ser analisada a existência ou não de ato infracional por parte dos adolescentes filmados.
No caso da fotografia em outra escola, promotores de Justiça da Infância e da Educação serão designados nesta quarta-feira (02/10) para analisar a ocorrência de infração.
Não repasse, delete!
O promotor de Justiça informa, ainda, que o indivíduo ou veículo da imprensa que compartilhar vídeos ou imagens com crianças e adolescentes em possível ato infracional comete uma infração prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois viola o direito à integridade psíquica e moral, bem como a garantia de preservação da imagem e da identidade que toda criança e adolescente possui.
Art. 17: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
Art. 247: “Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.”

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