A digital influencer Romagaga foi presa na manhã deste sábado (27) na região da Rua Augusta, no centro de São Paulo (SP). Em nota, a Secretária de Segurança Pública (SSP) informou que, quando os agentes chegaram ao local, a criadora de conteúdo acusava o gerente de um hotel de ter roubado o seu celular. A personalidade da internet, no entanto, estava com o aparelho em mãos, fazendo uma live nas redes sociais. Durante a confusão, Romagaga chegou a arrancar a roupa e ficar nua. De acordo com a SSP, o caso foi registrado como desobediência, desacato, ato obsceno, ameaça, embriaguez e invasão. "Por volta das 10h da manhã deste sábado (27), policiais militares foram acionados para atender a ocorrência na Rua Augusta e, ao chegarem no endereço indicado, encontraram a suspeita, de 30 anos, que alegava ter tido o celular roubado pelo gerente de um hotel", disse o órgão em nota. "O homem relatou que foi ameaçado pela mulher, que havia invadido o local e tentado danificar uma por...
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- 26-02-2020
Dois irmãos conseguiram não Justiça o direito de receber a devolução de R$ 277.038,29 pagos à empresa Urbanística – Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros). Eles compraram dois imóveis e não receberam no prazo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a sentença de 1º Grau.
De acordo com os autos, os irmãos firmaram dois contratos de compra e venda referente a dois imóveis, em Fortaleza, em maio de 2008. A previsão de entrega era junho de 2012, mas ocorreu em abril de 2014, com a pendência de que, em dezembro de 2015, ainda não havia sido averbado o “habite-se”. Informam também que a empresa vendeu as unidades adquiridas para terceiros.
Por isso, ajuizaram ação solicitando ressarcimento dos valores pagos e a rescisão dos contratos. Argumentaram atraso de quase dois anos na entrega, bem como recusa para devolução dos valores quitados e ainda a venda dos imóveis para terceiros.
A empresa deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, tendo sido decretado o julgamento à revelia. Posteriormente, defenderam que a rescisão se deu por inadimplência dos compradores e pleitearam a improcedência da ação.
Em 9 de maio de 2019, a 17ª Vara Cível de Fortaleza declarou rescindido os contratos e condenou, solidariamente, a Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros) ao pagamento de R$ 137.576,31 e R$ 139.461,98, admitida a retenção de 10% das quantias pagas pelos consumidores.
Objetivando a reforma da sentença, a Brasilis apelou (nº 00127636-74.2018.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade
passiva dos parceiros (Janos Cavalcante Fuzezi e Albaniza Maria Cavalcante
Fuzezi). No mérito, defendeu a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%.
passiva dos parceiros (Janos Cavalcante Fuzezi e Albaniza Maria Cavalcante
Fuzezi). No mérito, defendeu a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%.
Ao apreciar o caso, nessa quarta-feira (19/02), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Ao analisar o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, verifica-se que Janos Fuzezi Júnior e a Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi constam como anuentes e solidariamente responsáveis com a vendedora [Brasilis]”.
Ainda conforme o desembargador, “os consumidores não usufruíram dos imóveis, que foram, inclusive, vendidos a terceiros. Entendo que a retenção de 10% dos valores pagos pela parte autora [clientes] é suficiente para compensar a apelante [empresa] pelos prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes compradores”. A decisão foi tomada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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