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Bandeira tarifária de energia volta a ser verde, sem cobrança extra Contas de junho tiveram acréscimo devido à chuva abaixo da média

  A bandeira tarifária de energia elétrica em agosto será verde, o que significa que as contas de luz dos consumidores não terão custo extra no próximo mês. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), as condições favoráveis para geração de energia elétrica no país permitem a adoção da bandeira sem cobrança.  No mês passado, a Aneel tinha estabelecido bandeira amarela, com acréscimo de R$ 1,88 a cada 100 kW/h consumidos, por causa da previsão de chuva abaixo da média e a expectativa de aumento do consumo de energia. “No final de junho, houve uma expectativa de menor volume de chuvas para julho, o que se confirmou na maior parte do país. Porém, o volume de chuvas na Região Sul neste mês contribuiu para a definição da bandeira verde em agosto”, explicou o diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa.  Criado pela Aneel em 2015, o sistema de bandeiras tarifárias indica aos consumidores os custos da geração de energia no Brasil. O cálculo para acionamento de cada bandeira leva em c

Coronavírus: Decon expede recomendações a hospitais, planos de saúde, farmácias, agências de viagem e companhias aéreas para garantir direito dos consumidores

O Ministério Público do Ceará (MPCE), por meio da Secretaria-Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), expediu recomendações em prol dos direitos dos consumidores cearenses diante da pandemia pelo Novo Coronavírus (Covid-19). O órgão solicita medidas de cautela às redes hospitalares, farmacêuticas, agências de viagens e de companhias aéreas do estado nesse momento de crise.   
Hospitais e planos de saúde 
O Decon solicitou os planos de saúde que atuam do Ceará a autorizar a realização e custear despesas do exame para o Covid-19 nos casos de indicação médica. Também foi recomendado aos planos de saúde e à rede hospitalar privada do Estado a assegurar a cobertura do tratamento aos consumidores diagnosticados com a Covid-19. O descumprimento desta recomendação pode acarretar a responsabilidade civil e administrativa.  
Na recomendação nº 0002/2020 do Decon/MPCE, foi levada em consideração a Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus. De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor modificar o contrato quando há situação de desequilíbrio entre as partes. Com isso, os contratos cuja interpretação das cláusulas possa colocar em risco a saúde, a segurança e a vida dos consumidores devem ser revistos de maneira mais favorável ao consumidor.   
Farmácias 
O Decon expediu recomendação ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado e às principais redes atacadistas e varejistas de produtos farmacêuticos e congêneres no âmbito do Estado. No documento nº 0003/2020, o órgão ressalta que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se do consumidor, bem como exigir vantagem manifestamente excessiva, existindo, ainda, a proibição de elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços, conforme determina o artigo 39º do CDC. A secretária-executiva do Decon, Promotora de Justiça Liduina Martins, destaca que o aumento abusivo nos valores dos produtos no mercado farmacêutico do Ceará, caracteriza-se como oportunismo, especulação financeira e obtenção de lucro patrimonial excessivo.  
Nessa mesma recomendação, o Decon orienta os estabelecimentos de comércio de produtos farmacêuticos que informem aos consumidores a eficácia de cada tipo de máscara revendida, para garantir a adequada informação sobre a proteção propiciada e não acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores. Também foi recomendado que os comércios se abstenham de praticar majoração de preços, para não elevar sem justa causa os preços dos produtos para a prevenção do Coronavírus.  
Caberá também aos estabelecimentos implantar estratégias para racionalizar as vendas de álcool em gel e máscaras, e apresentar cópia das planilhas dos preços praticados e das notas ficais de compra e venda no período de 01 de janeiro a 16 de março de 2020. A documentação deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva do Decon no prazo de cinco dias úteis. 
Companhias aéreas e agências de viagem 
Também foi expedida recomendação direcionada às companhias aéreas Latam, Gol, Tap e Azul; e à Associação Brasileira de Agências de Viagens do Ceará – ABAV. Na recomendação nº 0004/2020, o Decon destaca que de acordo com a orientação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), nos casos de alteração ou cancelamento da passagem aérea comprada em um pacote de viagem, o consumidor contate a agência de turismo. Entretanto, se a aquisição tiver ocorrido com companhia aérea, esta deverá se responsabilizar pela alteração ou cancelamento da passagem. 
Além disso, o órgão destaca que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, conforme estabelece o artigo 35º do CDC.  
O Decon pontua que os contratos cuja interpretação das cláusulas possam pôr em risco a saúde, a segurança e a vida dos consumidores devem ser revistos à luz da vulnerabilidade e da hipossuficiência destes, o que se apresenta como um dever imposto aos fornecedores e prestadores de serviços.  
Desta forma, nos casos relacionados a viagens cujo destino encontra-se com surto de Covid-19, o Decon recomenda às companhias aéreas que operam no Ceará, caso o contrato tenha sido firmado diretamente com estas empresas, a reembolsarem o valor pago ou procederem a remarcação das passagens já marcadas para os próximos noventa dias. O Decon também recomenda às agências de turismo que prestem pleno auxílio ao consumidor, pelos mesmos meios em que ofereceram o serviço de venda (telefone, e-mail, website, whatsApp, etc.); remarquem a data da viagem anteriormente estabelecida no contrato ou procedam o ressarcimento dos valores pagos. 

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