Fisco cearense segue recebendo e analisando pedidos de socorro A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) já liberou cerca de R$ 6,65 milhões em resposta aos pedidos de ajuda das empresas afetadas pelo aumento das tarifas aplicadas sobre as exportações brasileiras com destino aos Estados Unidos. O valor contempla setores diversos, como o de autopeças, de couro, de carnaúba e de pescados, e tem auxiliado a mitigar os efeitos da sanção americana, contribuindo para a manutenção de empregos e renda no estado. O titular da Sefaz-CE, Fabrízio Gomes, ressalta a eficácia das medidas, que foram construídas e implementadas a partir do diálogo com o setor produtivo cearense. “Fazendo um balanço das medidas feitas pelo Governo do Estado para ajudar a mitigar os efeitos do tarifaço para o setor de exportação, já vemos um resultado positivo. Já foram pagos quase R$ 7 milhões para segmentos diversos. Isso foi muito importante para ajudar na manutenção do emprego e da renda nesses se...
Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da Comarca de Orós Renato Magalhães de Melo, expediu, no dia 31/03/20, uma Recomendação ao presidente da Câmara Municipal de Orós, vereador Luís Alves de Araújo, a fim de anule os Atos que aprovaram a Lei Municipal nº 178/2020, que autoriza a concessão de décimo terceiro salário aos agentes políticos (Vereadores) municipais vinculados ao Poder Legislativo, que representa violação da obrigatoriedade de pagamento em parcela única, não excepcionado pela Constituição Federal de 1988, sob pena de omissão diante da manifesta ilegalidade e, por conseguinte, configuração de ato de improbidade administrativa.
De acordo com o documento, as providências devem ser tomadas e encaminhadas à Promotoria de Justiça, no prazo de 72 horas. A inobservância da Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. Segundo relatou o representante do MPCE, o Projeto de Lei nº 174/2019, aprovado no dia 03 de dezembro de 2019, fixou o acréscimo do 13º salário, como base no valor integral do subsídio, para os agentes políticos que compõem o Poder Legislativo Municipal, em clara afronta ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
No entanto, o parágrafo 4º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, da Carta Magna.
Ocorre que os agentes políticos desempenham funções de natureza política e não profissional, não possuindo vínculo empregatício ou estatutário com o ente público a que pertencem, diferentemente dos servidores públicos. Neste caso, a Lei nº 178/2020, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Orós, que concede o adicional de férias a seus agentes políticos, no âmbito do ordenamento constitucional atual, incorre em inconstitucionalidade, violando e ofendendo o referido artigo 39, parágrafo 4º, da Carta Magna. Além disso, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade a ofensa aos princípios da administração pública, especialmente ao princípio da legalidade.
Portanto, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina é um direito trabalhista assegurado na Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, VIII, e estendido aos servidores públicos por força da previsão contida no artigo 39, parágrafo 3º, conclui-se que aos agentes políticos, por não se revestirem da condição de servidores públicos, não se aplica o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, não tendo, assim, direito à referida parcela salarial.
De acordo com o documento, as providências devem ser tomadas e encaminhadas à Promotoria de Justiça, no prazo de 72 horas. A inobservância da Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. Segundo relatou o representante do MPCE, o Projeto de Lei nº 174/2019, aprovado no dia 03 de dezembro de 2019, fixou o acréscimo do 13º salário, como base no valor integral do subsídio, para os agentes políticos que compõem o Poder Legislativo Municipal, em clara afronta ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
No entanto, o parágrafo 4º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, da Carta Magna.
Ocorre que os agentes políticos desempenham funções de natureza política e não profissional, não possuindo vínculo empregatício ou estatutário com o ente público a que pertencem, diferentemente dos servidores públicos. Neste caso, a Lei nº 178/2020, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Orós, que concede o adicional de férias a seus agentes políticos, no âmbito do ordenamento constitucional atual, incorre em inconstitucionalidade, violando e ofendendo o referido artigo 39, parágrafo 4º, da Carta Magna. Além disso, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade a ofensa aos princípios da administração pública, especialmente ao princípio da legalidade.
Portanto, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina é um direito trabalhista assegurado na Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, VIII, e estendido aos servidores públicos por força da previsão contida no artigo 39, parágrafo 3º, conclui-se que aos agentes políticos, por não se revestirem da condição de servidores públicos, não se aplica o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, não tendo, assim, direito à referida parcela salarial.
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