Polícia Federal (PF) investigará a instalação de câmeras escondidas encontradas em um apartamento da deputada federal Dayany Bittencourt (foto) (União-CE), em Brasília. O caso já estava sendo apurado pela Polícia Civil do Distrito Federal, após o equipamento ter sido encontrado escondido em meio a disparadores de água e sensores de fumaça, em 2023. A entrada da PF no caso foi por determinação do ministro interino da Justiça e Segurança Pública, Manoel Carlos de Almeida Neto, após reunir-se com a parlamentar. No ofício, Almeida Neto cita “suposta prática dos crimes de violação de domicílio e registro não autorizado de intimidade, cometidos contra a deputada durante o exercício do seu mandato e de sua atividade política”. Registros audiovisuais As câmeras foram encontradas por assessores da parlamentar em um apartamento alugado por ela na Asa Norte, em agosto do ano passado. Além de quatro câmeras espiãs, havia, no local, microfones, cabos de internet e um aparelho gravador DVR e um mo
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Reclamação (Rcl) 40574, proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo (Estadão) contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que suspendeu a determinação de que o presidente da República, Jair Bolsonaro, apresentasse os resultados de seus exames para Covid-19. O ministro, no entanto, determinou que todos os laudos e os documentos entregues pela União em seu gabinete sejam juntados aos autos, aos quais se dará ampla publicidade.
Censura
Desde 13/3, o jornal tentava ter acesso aos resultados dos testes laboratoriais de Bolsonaro. Em ação ajuizada contra a União, obteve o pedido de tutela de urgência, mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas suspenso pelo STJ.
Na RCL 40574, ajuizada ontem (12), o Estadão sustentava que a decisão do STJ representava censura prévia e ofendia a autoridade do entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que se garantiu a liberdade de manifestação do pensamento.
Por isso, pedia o restabelecimento da obrigação da União para apresentar os laudos de todos os exames no prazo de 48 horas.
Prejuízo
No mesmo dia do ajuizamento da reclamação, a União entregou no gabinete do relator os laudos dos exames de Bolsonaro. Com isso, segundo o ministro, o objetivo do jornal foi alcançado, resultando na perda de objeto da ação.
A seu ver, discussão para saber se a decisão do presidente do STJ contrariou entendimento do Supremo na ADPF 130 “agora não tem mais razão de ser, ao menos nesta sede processual”. Segundo o relator, questões remanescentes, especialmente sobre os aspectos práticos da discussão, deverão ser enfrentadas na ação principal em tramitação na primeira instância da Justiça, cabendo àquele juízo apreciá-las, mesmo porque as reclamações constitucionais não comportam análise de provas.
Censura
Desde 13/3, o jornal tentava ter acesso aos resultados dos testes laboratoriais de Bolsonaro. Em ação ajuizada contra a União, obteve o pedido de tutela de urgência, mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas suspenso pelo STJ.
Na RCL 40574, ajuizada ontem (12), o Estadão sustentava que a decisão do STJ representava censura prévia e ofendia a autoridade do entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que se garantiu a liberdade de manifestação do pensamento.
Por isso, pedia o restabelecimento da obrigação da União para apresentar os laudos de todos os exames no prazo de 48 horas.
Prejuízo
No mesmo dia do ajuizamento da reclamação, a União entregou no gabinete do relator os laudos dos exames de Bolsonaro. Com isso, segundo o ministro, o objetivo do jornal foi alcançado, resultando na perda de objeto da ação.
A seu ver, discussão para saber se a decisão do presidente do STJ contrariou entendimento do Supremo na ADPF 130 “agora não tem mais razão de ser, ao menos nesta sede processual”. Segundo o relator, questões remanescentes, especialmente sobre os aspectos práticos da discussão, deverão ser enfrentadas na ação principal em tramitação na primeira instância da Justiça, cabendo àquele juízo apreciá-las, mesmo porque as reclamações constitucionais não comportam análise de provas.
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