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Quarta Turma afasta responsabilidade de transportadora em caso de leite adulterado

  A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto. Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu  provimento  ao  recurso especial  da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). O processo envolvia o transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. A turma fixou a tese de que "a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de  nexo causal  entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores." Empresa não teve ingerência sobre a qualidad...

MPF entra com ação na Justiça para garantir participação de pessoas com deficiência na seleção da UFCA

O Ministério Público Federal (MPF) considera que há obstáculo ao acesso de pessoas com deficiência ao ensino superior no edital da Universidade Federal do Cariri (UFCA) do Sisu 2020.2 e entrou com ação na Justiça Federal (JF) pedindo a suspensão do prazo de inscrição da seleção. O edital publicado pela instituição de ensino exige que candidatos com deficiência mental e intelectual apresentem relatório neuropsicológico que não é oferecido pela rede de atenção básica do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MPF quer a suspensão do prazo de inscrição do processo seletivo Sisu 2020.2 até que
seja apresentada uma alternativa para garantir que os candidatos que se enquadrem como pessoas com deficiência mental/intelectual e que não disponham de recursos para apresentação do relatório de neuropsicologia na rede de saúde privada, e residam em localidades onde o serviço não é ofertado regularmente pelo SUS, possam cumprir o item 8.2, VI do edital, garantindo-se dessa forma, o amplo acesso desses candidatos ao ensino superior, em igualdade de condições.
Na rede privada de saúde, relatórios neuropsicológicos são emitidos apenas após a realização de uma série de consultas com altos custos para os candidatos. De acordo com denúncia recebida pelo MPF, em Juazeiro do Norte, cidade onde fica a sede da UFCA, uma pessoa com deficiência mental e intelectual precisaria desembolsar cerca de R$ 3 mil para obter o relatório exigido pela universidade.
Para o procurador da República Rafael Rayol, autor da ação movida pelo MPF, quando a UFCA impõe exigências que funcionam como verdadeiros óbices intransponíveis para a maioria absoluta dos potenciais candidatos, tem-se como configurada uma ilegalidade que vicia o certame, fere o princípio da isonomia e é passível de correção pelo Poder Judiciário, tendo em vista que não assegura o direito de amplo acesso ao ensino superior.
Na ação, o procurador pede, como alternativa à suspensão da inscrição, que a exigência de apresentação do relatório neuropsicológico seja feita durante a perícia, que é uma fase posterior da seleção. Nesse caso, a fase da perícia deveria ter início quando a instituição apresentar alternativa para deslocar o custo da sua realização do exame para o Estado, seja através de algum entendimento com o SUS, seja através da celebração de alguma parceria ou mesmo através da sua realização direta.
O MPF quer a condenação da UFCA para que deixe de inserir nos editais dos seus processos seletivos subsequentes cláusulas que configurem obstáculo ao acesso de pessoas com deficiência ao ensino superior. Na ação, o MPF pede ainda que a União seja condenada a fornecer serviços de neuropsicologia às pessoas com deficiência mental/intelectual que desejem concorrer a uma vaga em certames da Universidade Federal do Cariri, via Sisu.

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