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Polícia Civil captura suspeito de ameaça e violência psicológica contra mãe em Sobral

  Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) capturou, nesta quinta-feira (25), um homem de 29 anos, suspeito de ameaça e violência psicológica contra a própria mãe, uma idosa de 72 anos. A captura aconteceu na cidade de Sobral – Área Integrada de Segurança 14 (AIS 14) do Estado. A investigação, desencadeada pela Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral, unidade especializada da PCCE, aponta que o suspeito, com antecedentes por nove crimes de ameaça, uma lesão corporal dolosa, além de crime de violência doméstica e dano, causava conflitos em casa. Diante da situação, a PCCE solicitou um mandado de prisão preventiva contra o investigado. O pedido foi deferido e cumprido pelos policiais civis da DDM de Sobral. O homem foi colocado à disposição da Justiça. Denúncias A população pode contribuir com as investigações repassando informações que auxiliem os trabalhos policiais. As informações podem ser direcionadas para o número 181, o Disque-Denúncia da Secretaria da Segurança Pública e Defesa So

Ministério Público Estadual orienta atuação de promotores de Justiça quando da retomada segura das atividades presenciais na Educação Básica

 O Centro de Apoio Operacional da Infância, da Juventude e da Educação (CAOPIJE) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) emitiu, no dia 25, uma Nota Técnica assinada pela procuradora de Justiça e coordenadora do CAOPIJE, Elizabeth Maria Almeida de Oliveira, e pelo promotor de Justiça e coordenador auxiliar do CAOPIJE, Flávio Corte Pinheiro de Sousa, acerca dos impactos sobre a política educacional em tempos de pandemia da Covid-19 e a retomada das atividades presenciais na Educação Básica. 

Tão logo viabilizada a possibilidade de reabertura de escolas, após a necessária garantia de que a disseminação da doença se encontra controlada em nível local, o membro do Ministério Público pode expedir Ofício aos secretários municipais de Educação, solicitando informações sobre as ações a serem adotadas para uma reabertura segura, podendo qualificar o conteúdo do documento em face de dados que venham a possuir das provocações sobre as atividades não presenciais. Diante da resposta ao Ofício, em caso da ausência de alguma das medidas orientadas, pode-se expedir Recomendação para reforçar o cuidado com algum dos itens em desconformidade. 

Se possível, os promotores de Justiça devem acompanhar a retomada, com acesso constante aos relatórios de atividades e ocorrências, inclusive integrando o comitê local como ouvinte, aproveitando a oportunidade para antecipar questões problemáticas no âmbito das medidas para retomada das aulas presenciais. 

Este posicionamento leva em consideração o Parecer nº 205/2020 do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE), que orienta às escolas “a permanência nas atividades não presenciais até 31 de dezembro de 2020”, destacando-se que as “autoridades da saúde confirmam a eficácia do isolamento social, o que determinou a suspensão das mais diferentes atividades sociais, produtivas, incluindo, por excelência, as atividades escolares, pautando as decisões governamentais em todas as esferas públicas. A realidade tem evidenciado que não há certeza do retorno das escolas às atividades presenciais. Diante desta incerteza, e para evitar maiores prejuízos à aprendizagem dos alunos da Educação Básica, este Conselho orienta que as escolas do sistema de ensino podem dar continuidade às atividades de ensino remoto, até dezembro de 2020, por precaução e para preservação da vida.” 

Além disso, o documento é fundamentado por dois eixos norteadores, os quais devem informar a atuação do MPCE no monitoramento das decisões tomadas pelos gestores públicos e instituições privadas de ensino, no que concerne ao direito fundamental à educação, tais como: a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, previsto como princípio do ensino no artigo 206, inciso I, Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a garantia do padrão de qualidade, em linha com o princípio educacional, insculpido no artigo 206, VII, da CF/88. 

Tais eixos articulam-se no contexto específico da retomada de atividades presenciais com aquilo que o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e o Banco Mundial, em documento intitulado “Marco de ação e recomendações para a reabertura de escolas”, apontam como dimensões essenciais para a articulação da retomada. 

No Ofício a ser encaminhado aos gestores da área da Educação, o MPCE solicitará informações acerca do Plano de Retomada de Atividades Presenciais, observando atenção não somente à garantia do direito à educação, mas também aos impactos na vida de cada membro da comunidade escolar. Estas informações são referentes às condições de organização da retomada, à infraestrutura, aos aspectos pedagógicos e condições de saúde da comunidade escolar, bem como as Medidas de articulação, especialmente, quanto ao abastecimento de água, condições de uso dos banheiros, ventilação das salas utilizadas, capacidade de alunos por turma, respeitado o distanciamento mínimo, etc. 

Também são abordadas as medidas sanitárias, com a aquisições, distribuição e garantia de uso de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas, face shields) e materiais destinados ao combate ao vírus (álcool em gel, sabão, dispensadores). Será cobrada a previsão de aplicação de testes rápidos para Covid-19 em estudantes e servidores das escolas e a frequência planejada para fazê-los. 

A despeito das medidas pedagógicas, deverá haver um acompanhamento ao plano de cuidados emocionais, destinado a garantir uma retomada que promova bem-estar entre a comunidade escolar. Deverá ser, ainda, informado como será realizada a avaliação diagnóstica dos alunos, visando verificar os resultados do período de atividades não presenciais entre aqueles que as receberam, tendo por referência o que prevê a Base Nacional Comum Curricular. 

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