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Nota da Reitoria: UFC elucida informações sobre a morte de Vicente de Paulo Simão Nascimento, encarregado de metalurgia

  Reitoria da Universidade Federal do Ceará (UFC) vem a público elucidar informações sobre o falecimento de Vicente de Paulo Simão Nascimento, em respeito à memória da vítima e diante do compromisso com a transparência institucional. A morte ocorreu em 12 de dezembro de 2025, durante a execução de serviços no Campus do Pici, em Fortaleza. Ele trabalhava na instituição como encarregado de metalurgia contratado pela empresa de terceirização Engnord Construções. Conforme apurado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, o falecimento de Vicente de Paulo Simão Nascimento, embora tenha ocorrido durante o horário de trabalho e nas dependências da Universidade, não teve como causa um evento decorrente de suas atividades laborais na UFC. O laudo pericial constatou que o trabalhador realizava a instalação de forro de PVC, utilizando ferramentas manuais. Não foram identificados vazamentos de gases tóxicos no ambiente, tampouco a existência de outros fatores que pudessem expô-lo a choque elétrico. A...

Após ação do Decon, Justiça condena editora a entregar passagens aéreas a clientes que adquiriram assinatura de revistas em promoção

  Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), foi notificado na última quarta-feira (16/09) de decisão da 35ª Vara Cível de Fortaleza sentenciando a Editora Globo S/A a entregar passagens aéreas a clientes que adquiriram assinatura de revistas em promoção, após Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Decon em 09/05/2002. 


Conforme a sentença, a Editora Globo S/A foi condenada a cumprir a publicidade anunciada, à época, efetuando a entrega de passagens aéreas e o efetivo embarque, em benefício dos clientes domiciliados no Ceará que adquiriram a assinatura das revistas em promoção. A Justiça determinou, ainda, a suspensão de toda a publicidade existente de oferta de pacotes promocionais que incluam vantagens adicionais referentes a emissão de bilhetes de passagens aéreas, por qualquer empresa de aviação, enquanto não forem cumpridas todas as obrigações decorrentes dos contratos anteriores. 


O Decon havia recebido inúmeras reclamações de que a empresa investiu em larga escala na produção de propaganda divulgando pacotes promocionais, consistindo em um ano de assinatura de revista mais uma viagem de ida e volta para qualquer lugar do Brasil, a ser adquirida no ato da quitação da assinatura efetuada pelo beneficiário da “Promoção assinou viajou”, isto é, o próprio assinante, ou, em outra hipótese, quando da quitação das três assinaturas a serem efetuadas por determinadas pessoas, restando como beneficiário do voucher o indicado dessas pessoas, isto, no caso específico da “Promoção indique três amigos e ganhe uma viagem”. 


As promoções estariam vinculadas à disponibilidade de vagas, na classe específica dos voos da Transbrasil, reservada aos beneficiários da promoção, de conformidade com o contrato entre a ré e a companhia aérea. Em decorrência de tal fato, a requerida passou a informar aos consumidores que buscavam informações, que a validade dos “vouchers”, inicialmente estipulada até 20 de dezembro de 2011, seria interrompida e reiniciada em 18 de fevereiro de 2002, todavia, após o decurso do prazo inicial, a reclamada se negou a cumprir os termos informados aos consumidores, tornando-se vítimas de propaganda enganosa. 


A situação se agravou em virtude do estado, pré-falimentar da Transbrasil, com a consequente redução dia a dia nas rotas inicialmente previstas e após a decretação da falência, milhares de consumidores em todo Brasil foram literalmente prejudicados, inclusive os que estavam em trânsito e não podiam retornar à sua origem, pois os bilhetes de passagens emitidos pela empresa falida, não mais puderam ser utilizados. A editora propôs acordos inaceitáveis, em desrespeito completo aos consumidores, se mostrando irredutível em seu posicionamento.  


O eventual descumprimento da decisão, importará na aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 por dia, para cada ato de descumprimento das determinações, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterada conduta abusiva. A Editora Globo também foi condenada na reparação dos danos sofridos pelos consumidores (cearenses domiciliados no Ceará) que, porventura, tenham sido impedidos de embarcarem, considerando-se, em fase de liquidação de sentença, o dano variável de cada um dos assinantes, caso a caso, ou seja, de acordo com as circunstâncias peculiares de cada um, tudo após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 95, da Lei 8078/90 (Código de Defesa dos Consumidores). A decisão foi proferida pela Vara no dia 16 de abril, 18 anos após o ajuizamento da ACP pelo Decon. 


 

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