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ANEEL revoga autorizações de cinco UFVs no Ceará Atrasos na construção das usinas solares motivaram a decisão

 A  diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) revogou nesta terça-feira (24/3) as autorizações concedidas às usinas fotovoltaicas (UFV) Aratinga 1 a 5, ao negar recurso movido pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda aos Termos de Intimação lavrados pela fiscalização da Agência. O motivo foi o atraso no cronograma estabelecido com ausência de início das obras dos empreendimentos e consequente entrada em operação comercial. As cinco usinas, com potência instalada total de 150 MW ( megawatts) seriam localizadas no município de Milagres, no Ceará. A energia a ser gerada pelas UFVs seria integralmente destinada ao Ambiente de Contratação Livre (ACL,) com início da operação comercial previsto para 24 de setembro de 2024. Contudo, sucessivos adiamentos e atrasos injustificados no cronograma de implantação comprometeram a concretização tempestiva dos projetos, tornando os empreendimentos inviáveis no curto ou médio prazo. Categoria Energia Elétrica

MPCE requer restabelecimento de medidas cautelares aplicadas a delegado e policiais civis investigados em Maracanaú

 Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), representado pelo procurador de Justiça Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro, na respondência da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se contrário à revogação das medidas liminares dos investigados pela “Operação Fim de Linha”, deflagrada em 9 de outubro de 2020, no município de Maracanaú. Nos pedidos, o Ministério Público requereu a revogação da liminar e a consequente prisão do delegado, bem como o monitoramento por tornozeleira eletrônica aplicado aos inspetores da Polícia Civil investigados. O procurador de Justiça Miguel Ângelo apresentou as manifestações na última quinta-feira (05/11) à 1ª Câmara Criminal.

O procurador de Justiça manteve o mesmo posicionamento dos promotores de Justiça que trabalharam na investigação e atuam no processo criminal, evidenciando, assim, a unidade orgânica e constitucional do Ministério Público e o alinhamento entre o 1º e o 2º grau. A Operação do MPCE apura a suposta prática dos crimes de abuso de autoridade, corrupção passiva, tortura psicológica, coação no curso do processo, prevaricação, usurpação de função pública, extorsão, violação de domicílio e associação criminosa cometidos por delegado e inspetores da Polícia Civil do Ceará, outrora lotados na Delegacia Metropolitana e, atualmente, no 20° Distrito Policial daquela cidade.

Durante a Operação, o delegado foi preso preventivamente, por decisão da 2ª Vara Criminal de Maracanaú, após ter sido constatado que o mesmo destruiu objeto de prova durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dele. Após a defesa do delegado apresentar pedido de revogação da prisão preventiva alegando, entre outras razões, que o investigado é portador de várias doenças, a Justiça deferiu o pedido e revogou a prisão. Instado a se manifestar, o MPCE emitiu parecer contrário à revogação da prisão: “Entendo que a substituição da prisão por outras cautelares é insuficiente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução, ainda mais quando é do conhecimento de todos a forte influência que agentes públicos podem exercer na comunidade em casos como o que ora se apresenta. Portanto, na tentativa de salvaguardar a sociedade dessa modalidade criminosa, não há que se falar em ausência de motivos para a manutenção da preventiva, eis que sua necessidade restou devidamente motivada, cumprindo, pois, a cassação da liminar”, opina o procurador Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro, membro do Ministério Público de Segunda Instância.

Além disso, ao longo da Operação, após a Justiça ter determinado o cumprimento das medidas cautelares, a defesa dos inspetores pediu a revogação de todas as medidas, inclusive do monitoramento eletrônico, o qual foi acatado pela Justiça. Na sequência, o procurador Miguel Ângelo se manifestou contrário à revogação, argumentando que “o monitoramento eletrônico não se mostra como constrangimento ilegal, afigurando-se, no caso, como uma forma de o Poder Judiciário garantir a ordem pública, a instrução processual e aplicação da lei penal. De mais a mais, a utilização do equipamento de monitoramento eletrônico é, de regra, medida mais benéfica para o indivíduo, pois, tem a finalidade precípua de evitar o seu encarceramento cautelar. Diante do exposto, opina o Ministério Público de Segunda Instância pelo conhecimento e denegação da ordem, por restar devidamente fundamentada a fixação de medidas cautelares, inclusive a de monitoramento eletrônico, devendo esta ser restabelecida, com a cassação da liminar”.

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