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Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

  Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria Página atualizada em 02/10/2026 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST. A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho p...

Frentista vítima de acidente deve receber mais de R$ 20 mil de indenização do Metrofor

 


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos para frentista vítima de acidente de trânsito, em 2015, quando transitava de moto no Município de Crato. Também terá de pagar danos materiais no valor equivalente a seis vezes 80% do salário mínimo vigente à época, corrigido monetariamente.

O Companhia é de responsabilidade do Governo do Ceará. “A Constituição Federal, no seu artigo 37, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, o que se aplica também nas hipóteses de omissão administrativa”, explica o relator do processo no voto, desembargador Abelardo Benevides Moraes, durante sessão de julgamento realizada por videoconferência nessa segunda-feira (14/12).

Conforme os autos, em 19 de junho de 2015, o frentista pilotava uma motocicleta na avenida Padre Cícero, em velocidade compatível com a via, portando capacete, momento em que, ao atravessar a linha férrea, mesmo tendo verificado a ausência de sinais sonoros como buzina de alerta, barreira física ou visual, foi colhido de forma abrupta e inesperada por trem de propriedade do Metrofor.

Alega que sofreu diversas fraturas e lesões pelo corpo, comprometendo o intestino e tendo que usar bolsa de colostomia. Afirma que teve gastos com despesas médicas, compra de produtos farmacêuticos, internações, procedimentos cirúrgicos, além de fisioterapias, ressaltado o dano estético em virtude da bolsa de colostomia. Atribui o acidente à falta de sinalização adequada. Sustenta ainda que não existiam cancelas físicas nem alertas sonoros, havendo negligência. Por isso, ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.

Na contestação, a Companhia de Transportes defendeu a ausência do dever de indenizar, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima. Também pediu a redução do quantum indenizatório, por ser majoritária a culpa da vítima na ocorrência do acidente.

Em abril de 2020, o Juízo da Comarca de Crato julgou a ação e determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil. O dano material também foi estipulado e deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (0038090-94.2015.8.06.0071) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. “Da análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do acidente, da deficiência de sinalização da malha ferroviária e do nexo de causalidade entre o ilícito administrativo e os danos materiais, morais e estéticos causados à vítima, o que enseja o dever de reparação”, ressalta o desembargador relator.

TOTAL DE JULGADOS

Além desse processo, o Colegiado julgou mais 60 ações. Durante a sessão, que durou 1h30, ocorreram seis sustentações orais no prazo regimental de 15 minutos.  A turma de julgadores é composta pelos desembargadores Abelardo Benevides Moraes (presidente), Francisco de Assis Filgueira Mendes, Inácio de Alencar Cortez Neto e a juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo. O servidor David Aguiar Costa coordena os trabalhos. Neste momento de pandemia, as sessões estão ocorrendo às segundas-feiras, a partir das 13h30, por videoconferência.

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