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TJA: Oswald Barroso é homenageado em show nesta SEXTA, 19h, em grande espetáculo coletivo, com música, teatro e literatura. Entrada franca

  Iniciativa da classe artística, em parceria com a Biblioteca Estadual do Ceará (Bece) e com o Theatro José de Alencar (TJA), o “Sarau Ceará Mestiço”, em homenagem ao escritor cearense, dramaturgo, folclorista e ativista da cultura popular, Oswald Barroso, irá reunir mais de 20 artistas no próximo dia 26 de abril (sexta-feira), das 19h às 21h30. O evento acontecerá no palco da Praça Mestre Boca Rica. Organizado pela poeta e produtora cultural Marta Pinheiro, o Sarau será composto por intervenções literárias, musicais e teatrais de nomes como: Adriano Kanu, Alan Mendonça, Almir Mota, Apá Silvino, Calé Alencar, Carri Costa, Dalwton Moura, Ernesto Cartaxo, Eugênia Neri, João Pirambu, João Victor Barroso, Jon Soarez, Júlia Barros, Klévisson Viana, Marta Pinheiro, Parahyba de Medeiros, Pingo de Fortaleza, Raymundo Netto, Rejane Reinaldo, Ricardo Pinheiro, Rosemberg Cariry e Vanéssia Gomes. O nome do evento é uma alusão ao  “Ceará Mestiço”, livro homônimo publicado por Oswald em 2019. Nele,

MPCE cobra pagamento de salários atrasados de servidores de Coreaú

 O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do promotor de Justiça respondendo pela Comarca de Coreaú Irapuan da Silva Dionízio Júnior, expediu uma Recomendação, no dia 12, a fim de que o prefeito daquela cidade, José Edezio Vaz de Souza e o secretário municipal de Controle de Gestão e Finanças de Coreaú, Paulo Cezar de Araújo, adotem as providências necessárias, para realizar o pagamento dos servidores municipais que deixaram de receber salário, referente ao mês de dezembro de 2020, até o dia 20 de janeiro de 2021, em parcela única, se utilizando dos recursos existentes em conta, tendo vista que é direito dos servidores receberem seus vencimentos até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. 

Os gestores têm o prazo de cinco dias para responderem sobre aceitação ou não da recomendação, sendo que o descumprimento ensejará a atuação do Ministério Público na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais futuros. Cópia da referida Recomendação foi encaminhada à Câmara Municipal de Coreaú. 

De acordo com o documento, é dever do administrador público a obediência à ordem cronológica de pagamento, consoante o artigo 5º da Lei nº 8.666/93, que obriga especialmente a criação de lista de ordem de credor, e que o seu desrespeito poderá configurar o crime específico do artigo 92, da mesma Lei, sendo que o servidor público tem prevalência em receber seus vencimentos, tendo em vista que a mesma é verba alimentar.  

Conforme prevê o artigo 4º, III da Lei Complementar n° 062/89, os recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, são creditados até o décimo dia do mês subsequente. Além disso, o promotor de Justiça observou que o extrato demonstrativo de distribuição da arrecadação retirados do sítio eletrônico do Banco do Brasil, registrou a entrada nos cofres do Município de Coreaú, no dia oito de janeiro de 2021, da quantia de R$ 1.634.905,86, recurso mais do que suficiente para efetuar o pagamento do restante da folha do mês de dezembro. Ainda ingressará nos cofres municipais, as quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), FUNDEB, ICMS, Fundo da Saúde, dentre outros, nos dias 20 e 29 de janeiro de 2021. 

Diante disto, o promotor de Justiça alerta sobre as possíveis consequências penais da aplicação indevida de verbas públicas e da realização de despesas em desacordo com normas financeiras pertinentes (Decreto-Lei nº 201/67, artigo 1º, incisos III e V) e a respectiva responsabilização no âmbito da improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 10, incisos VI e IX). Portanto, o acompanhamento de políticas públicas e da execução de contratos via Procedimento Administrativo (PA) ministerial, sem haver a indicação de prévia irregularidade ou ilicitude, não apenas possui o teórico efeito de inibição e dissuasão de práticas ilegais, mas principalmente fomenta as boas práticas e, igualmente, traz a oportunidade de explicitar o elemento subjetivo no comportamento dos gestores, facilitando tanto sua responsabilização por eventuais ilegalidades constatadas como a demonstração de sua presumível atuação de boa-fé. 

Para o Ministério Público, é uma diretriz, ante o eventual início de novo mandato no cargo de prefeito, de logo colaborar e orientar juridicamente, no estrito âmbito do controle externo da legalidade e sem ingressar na discricionariedade administrativa, instar os gestores a proceder o mais corretamente possível no tocante à gestão dos recursos públicos municipais, inclusive os pertinentes aos fundos de previdência dos servidores municipais e dos que vier a receber do Estado, da União, dos seus Ministérios, de autarquias (a exemplo do FNDE e da FUNASA) ou empresas públicas federais (a exemplo da Caixa Econômica Federal), por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos, evitando, mesmo que por desconhecimento, cometer irregularidades futuras ou deixar de corrigir eventuais irregularidades presentes.

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