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PMCE prende mulher em posse de arma de fogo no bairro Quintino Cunha

  A Polícia Militar do Ceará (PMCE) prendeu, na tarde desse domingo (29), uma mulher, de 23 anos, em posse de um revólver. A captura ocorreu no bairro Quintino Cunha – Área Integrada de Segurança 6 (AIS 6) de Fortaleza. A equipe policial fazia o patrulhamento da região, quando avistou um casal em atitude suspeita. Na abordagem, foi encontrado um revólver calibre .38 com a mulher. A suspeita foi conduzida para a delegacia do 10º Distrito Policial (10º DP), unidade da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE), onde foi presa em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Agora, ela está à disposição da Justiça. Denúncias A população pode contribuir com as investigações repassando informações que auxiliem os trabalhos policiais. As informações podem ser direcionadas para o número 181, o Disque-Denúncia da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), ou para o (85)3101-0181, que é o número de WhatsApp, pelo qual podem ser feitas denúncias via mensagem, áudio, vídeo e fotograf...

PGJ recomenda a promotores que acionem cível e criminalmente quem furar fila da vacina

 O procurador-geral de Justiça do Ceará, Manuel Pinheiro, expediu Recomendação nesta sexta-feira (22/01) aos promotores de Justiça de todo o Estado, com atribuição na Defesa da Saúde e criminal, para que adotem as providências necessárias para se fazer cumprir o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. A Recomendação também pede que os promotores de Justiça adotem todas as medidas cabíveis para que seja integralmente cumprida a Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 – que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde -, bem como todos os demais atos normativos e/ou legislativos estaduais.

De acordo com o documento, os promotores de Justiça devem, dentro de suas atribuições:

  • Diligenciar para que seja apurado e coibido no Estado do Ceará o descumprimento da ordem de prioridade da vacinação contra a Covid-19, adotando as medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis;
  • Exigir dos gestores locais transparência na execução da vacinação contra a Covid-19 nos respectivos municípios, envidando esforços para que sejam amplamente divulgadas as metas vacinais atingidas;
  • Exigir a elaboração de um plano de vacinação local, fiscalizando se as unidades destinadas à vacinação já estão preparadas para o registro diário das informações, em cumprimento à Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 e à Nota Informativa nº 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS;
  • Fiscalizar a operacionalização para a vacinação em massa da população local, notadamente se houve compra pelo município, disponibilização pela Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa) e/ou Ministério da Saúde, dos insumos necessários à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para descarte de resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado, entre outros;
  • Fiscalizar a operacionalização para a vacinação em massa da população local, notadamente quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, dentre eles, máscaras, luvas, óculos de proteção, entre outros;
  • Acionar os conselhos municipais de saúde para que exerçam, no âmbito de suas atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei nº 8.142/90, fiscalizando a execução dos planos locais de vacinação contra a Covid-19;
  • Alertar aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação que poderão responder pelos crimes de abuso de autoridade, corrupção ativa, corrupção passiva e prevaricação, bem como por improbidade administrativa.

Na Recomendação, o procurador-geral reforça que a execução do plano de vacinação contra a Covid-19 segue a coordenação do Ministério da Saúde, conforme determina o artigo 4º da Lei nº 6.259/75, inclusive quanto aos critérios de prioridade do público-alvo em cada fase do programa. Assim, constitui infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas pelo Ministério, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Diante disso, o documento reforça que deve ser garantida “ampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da Covid-19, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos como também a efetividade das ações adotadas”.

Punições a quem furar a fila

A Recomendação destaca ainda que, se constatado irregularidades na disponibilidade da vacina para pessoas de grupos não-prioritários, a pessoa poderá responder com base no artigo 333 do Código Penal, que tipifica como corrupção ativa oferecer ou prometer vantagem a servidor para receber indevidamente a vacina. Já o artigo 317, parágrafo 1º, da mesma Lei, tipifica como corrupção passiva o servidor que solicita ou recebe vantagem indevida para infringir dever funcional e passar alguém na frente.

A corrupção passiva privilegiada, conforme o artigo 317, parágrafo 2º do Código Penal, ocorre quando o servidor pratica ato de ofício com infração do dever funcional atendendo a pedido ou a influência de terceiro. O servidor ainda pode ser enquadrado por abuso de autoridade (artigo 33, parágrafo único, da Lei 13.869/2019), quando exige, em razão do cargo, ser vacinado antes da ordem. Por fim, ele poderá responder por prevaricação (artigo 319, do Código Penal), quando utiliza o seu poder de gestão sobre a dispensação da vacina e se autoministra ou determina ser vacinado, satisfazendo assim interesse pessoal.

Na esfera administrativa, é importante lembrar, tal conduta se caracteriza como improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/1992:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

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