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Copa São Paulo: Ceará é superado pelo Grêmio por 3 a 0 nas quartas de final e se despede com campanha histórica

  Retrospecto do Alvinegro de Porangabuçu na competição conta com cinco vitórias Link para compartilhamento:    Copiar Igor de Castro / Ceará SC Na manhã deste domingo, 18, o Ceará encarou o Grêmio pelas quartas de final da Copa São Paulo de Futebol Júnior no Estádio Zezinho Magalhães, em Jaú. O Mais Querido acabou superado por 3 a 0 e se despediu da competição com campanha histórica entre os oito melhores. Pela primeira vez na sua história, o Time do Povo alcançou as quartas de final da Copinha. A trajetória do Vovô na competição contou com cinco vitórias e duas derrotas, anotou 13 gols e sofreu sete tentos. Na fase de grupos, o Vovô venceu o Olímpico/SE por 2 a 0 e o Carajás/PA por 3 a 0 e, na última rodada, sofreu um revés diante do Grêmio Prudente, encerrando a primeira fase na 2ª colocação do Grupo 6. No mata-mata, o time comandado por Mateus Oliveira derrotou o Athletico por 2 a 1, na 2ª fase, o Grêmio Prudente, por 3 a 1, na 3ª fase, e o XV de Jaú, por 2 a 0, nas o...

Processo do Edifício Andrea deve retornar para 14ª Vara Criminal de Fortaleza

 A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta terça-feira (27/04), durante sessão por videoconferência, a devolução para 14ª Vara Criminal de Fortaleza dos autos do processo em que os engenheiros José Andreson Gonzaga dos Santos e Carlos Alberto Loss de Oliveira, e o pedreiro Amauri Pereira de Souza, indiciados pela queda do Edifício Andrea, em Fortaleza, estão como acusados. A Unidade enviará os autos da ação para o Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, que redistribuirá para uma das Varas do Júri da Capital. A tragédia, que ocorreu no dia 15 de outubro de 2019, deixou nove pessoas mortas e sete feridas.

A relatora da ação, desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães, afirmou que a peça inicial acusatória ainda não havia sido formulada pelo titular da ação penal pública, que é o Ministério Público do Ceará (MPCE). “Não toca ao juiz, muito menos ao Tribunal em sede recursal, decidir em qual figura típica enquadra-se a conduta dos agentes, sob pena de indevida intromissão do Judiciário na esfera de atribuições reservada ao ente ministerial”.

De acordo com os autos, a 14ª Vara Criminal declinou da competência em favor de uma das unidades do Tribunal do Júri para o julgamento da ação. A Vara acolheu parecer do MPCE para que o Tribunal do Júri tenha competência a fim de processar e julgar o caso, por entender que os acusados agiram com dolo eventual, estando presentes a materialidade e os indícios suficientes que indicam que os indiciados “assumiram o risco das mortes das pessoas que estavam no edifício e em suas proximidades, revelando total indiferença pela segurança e pela vida das vítimas”.

Os acusados ingressaram no TJCE com recurso (nº 0192012-35.2019.8.06.0001) para anular a determinação da 14ª Vara criminal, alegando que as intervenções feitas no prédio, um dia antes do desabamento, obedeceram fielmente às normas técnicas vigentes da ABNT, vindo o edifício a cair em razão da má conservação e por uma série de erros cometidos anteriormente por terceiros, e que eles não podem responder pelo ocorrido.

Ao analisar o recurso interposto pelos réus, a 1ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido, mantendo a decisão do 1º Grau. Para a relatora, “independente de qual rumo a persecução penal em curso tomará, certo é que o Judiciário não pode, nem deve, intervir prematuramente na capitulação legal a ser dada à conduta atribuída aos recorrentes, atropelando a ordem legal dos atos processuais penais e a autonomia funcional do Ministério Público”.

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