Pular para o conteúdo principal

MP Eleitoral recomenda que agentes públicos e organizadores dos festejos da padroeira de Santana do Acaraú evitem propaganda antecipada de candidatos durante evento

  O MP Eleitoral (MPE) recomendou que agentes públicos e privados envolvidos com os festejos da Padroeira de Santana do Acaraú não realizem propaganda antecipada de candidatos durante as celebrações, que ocorrerão entre os dias 16 e 26 de julho de 2026. A recomendação, expedida nessa quinta-feira (09/07), tem como base a Lei nº 9.504/97, que determina o início da campanha apenas depois do dia 15 de agosto. A Promotoria orientou que os agentes públicos da cidade evitem expor faixas, cartazes, gravações, áudios ou quaisquer meios de divulgação que possam ferir o princípio da impessoalidade e promover propaganda eleitoral, incluindo discursos ou falas. O MPE também recomendou a não utilização ou distribuição de itens de vestuário ou de quaisquer brindes que contenham pedidos explícitos ou implícitos de votos ou de símbolos que identifiquem candidatos ao pleito deste ano. A recomendação prevê que a Prefeitura e a Câmara Municipal transmitam as orientações a todos os envolvidos com as ...

Transporte Escolar: MPCE requer afastamento da secretária de Educação de São Benedito por improbidade

 Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da Promotoria de Justiça de São Benedito, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa combinado com ressarcimento ao erário e com afastamento de servidor, no dia 21, contra a secretária de Educação, Lúcia de Fátima Gonçalves de Paula; a ex-ordenadora de despesas da Secretaria de Educação, Elisângela Andrade Lima;  o pregoeiro, Carlos Alexandre Aguiar de Vasconcelos; José Inácio de Aguiar Silva; o controlador-geral do Município de São Benedito, Carlos Augusto Craveiro de Queiroz; a pessoa jurídica LPM Serviços EIRELI-ME; e o empresário Lucas Pereira Mendes. 

Na ação, o promotor de Justiça, Oigrésio Mores, requereu, em sede de tutela liminar, o afastamento de Lúcia de Fátima Gonçalves de Paula da função de secretária municipal de Educação, bem como a decretação de indisponibilidade de seus bens e dos demais promovidos, em razão de irregularidades no processo licitatório para contratação de serviços de transporte escolar. Também foi pedida a condenação de todos os citados pelos atos de improbidade praticados, nos termos do artigo 12 e incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, na medida de suas culpabilidades. 

Foi requerida na ação, ainda, a realização de uma perícia judicial em todas as rotas existentes naquele município, para transporte de escolares, a fim de verificar, analisar e comparar os gastos com combustíveis e a quilometragem correspondente a cada rota efetivamente realizada por dia. Este pedido tem como fundamentação uma análise, feita por amostragem pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), que constatou, numa das rotas do transporte, a contratação de 90 quilômetros por dia, quando, na verdade, eram realizados apenas 60 quilômetros. Ou seja, existiam 30 quilômetros a mais pagos indevidamente pelo Município. 

A partir de um inquérito civil público instaurado para investigar irregularidades na contratação de empresas que realizam o serviço de transporte escolar, o Ministério Público apurou que a Secretaria de Educação realizou um procedimento licitatório, durante o exercício de 2015, que culminou na contratação da empresa LPM Serviços EIRELI-ME, cujo sócio administrador é Lucas Mendes, para o fornecimento de serviços de transporte escolar de alunos e professores, pelo valor total de R$ 3.400.730,00. No entanto, os veículos fornecidos pela empresa licitante pertenciam a terceiros que eram contratados, restando configurado a subcontratação total do objeto da contratação. 

A empresa licitante possuía em sua frota apenas 14 veículos cadastrados em seu CNPJ, sendo todos veículos de pequeno porte, tais como: Hilux, Polo Sedan, VW Gol City, dentre outros, e que os veículos que prestavam serviço de transporte escolar pertenciam a pessoa física ou jurídica diversa. O edital do certame previa que a empresa contratada deveria fornecer os veículos, motorista e combustíveis a serem utilizados em cada rota. Contudo, restou constatado que a empresa LPM sequer possuía veículos capazes de realizar de forma escorreita o transporte de alunos e professores e, assim, poder cumprir o objeto contratual. 

Além disso, o TCE realizou, no ano de 2017, uma inspeção e constatou que houve a subcontratação total dos veículos utilizados para prestação do serviço de transporte escolar. Em relatório, a Corte de Contas ressaltou que a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) permite a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento, mas não de sua integralidade. A empresa LPM funcionou, exclusivamente, como intermediária na contratação, onerando o valor total do contrato em R$ 559.760,00, sendo R$ 150.822,50 no Lote I e R$ 408.937,50, o que resultaram em prejuízo ao erário municipal e, por conseguinte, importaram seu enriquecimento ilícito.

Comentários