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Prefeitura de Fortaleza divulga balanço da 2° fase da Operação Capital Limpa e Ordenada durante mutirão na rua Manuel Jesuíno Nos primeiros cinco dias da fase que contempla as avenidas Odilon Guimarães e Cônego de Castro e a rua Manoel Jesuíno, foram coletadas 69,77 toneladas de lixo de pontos irregulares

  Prefeitura de Fortaleza divulga balanço da 2° fase da Operação Capital Limpa e Ordenada durante mutirão na rua Manuel Jesuíno Nos primeiros cinco dias da fase que contempla as avenidas Odilon Guimarães e Cônego de Castro e a rua Manoel Jesuíno, foram coletadas 69,77 toneladas de lixo de pontos irregulares Compartilhe: Iniciada em 2 de março, a nova fase da Operação ampliou a atuação integrada do Município no enfrentamento ao descarte irregular, no ordenamento urbano e na revitalização de vias públicas (Fotos: Tainá Cavalcante) A Prefeitura de Fortaleza apresentou, neste sábado (21/3), o balanço parcial da 2ª fase da Operação Capital Limpa e Ordenada, durante mutirão realizado na rua Manuel Jesuíno, no bairro Varjota. Nos primeiros cinco dias de intensificação da força-tarefa nos três novos trechos prioritários, foram recolhidas 69,77 toneladas de resíduos descartados irregularmente, enquanto a Agefis contabilizou 189 fiscalizações nos mesmos trechos. A nova etapa da Operação pass...

Fortaleza- STF determina fixação de nova pena para mulher condenada por descaminho em voo regular

 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao juízo da 11ª Vara Federal do Ceará que refaça a dosimetria da pena imposta a uma mulher condenada, com a aplicação de aumento de pena, pelo crime de descaminho, caracterizado pela burla ao pagamento de direito ou imposto pela entrada de mercadoria no país por transporte aéreo. O entendimento da Turma foi de que a utilização de transporte regular no cometimento do crime minimiza a possibilidade de burlar o controle alfandegário e, por isso, afasta a incidência da causa de aumento de pena prevista no Código Penal.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (14), no julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 162553. Diante do empate, prevaleceu a decisão mais favorável à ré, nos termos do Regimento Interno do STF (artigo 150, parágrafo 3º).

Descaminho

A mulher foi flagrada durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional Pinto Martins (CE), num voo doméstico procedente de Guarulhos (SP), transportando acessórios para celulares de procedência estrangeira, sem documentação fiscal ou comprovação de pagamento de tributos. O juízo de primeiro grau determinou a aplicação do parágrafo 3º do artigo 334 do Código Penal, que prevê a pena em dobro quando o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

A Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recursos no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. No STF, argumenta que a majorante incide apenas nas hipóteses em que o crime é praticado por meio de transporte clandestino. O relator, ministro Edson Fachin, negou seguimento ao HC, mas a DPU interpôs o agravo regimental julgado pela Turma.

Transporte clandestino

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a lei, ao estabelecer a causa de aumento de pena, a destinou à importação ou à exportação clandestina, sem controle alfandegário. A seu ver, a majorante só pode ser utilizada quando houver maior reprovabilidade da conduta pela clandestinidade do meio utilizado, em que o acusado atue para dificultar a fiscalização estatal. Ele votou pelo provimento do agravo para determinar nova dosimetria da pena, com a exclusão da majorante.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou pelo provimento do agravo, mas em maior extensão, para, além de excluir a causa de aumento da pena, anular todos os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia.

Condicionante não prevista

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques votaram por negar provimento ao agravo. Para eles, a lei não prevê nenhuma condicionante ou característica para fins de incidência dessa causa especial de aumento de pena, e não cabe ao intérprete aplicar uma distinção não prevista na norma penal.

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