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Arcebispo divulga Carta Circular da 24ª Caminhada com Maria 2026

  Arcebispo divulga Carta Circular da 24ª Caminhada com Maria 2026 24/07/2026 10:16 Caminhada com Maria 2024 – Foto: Sercom Arqfor/Romário Pinheiro O arcebispo metropolitano de Fortaleza, Dom Gregório Paixão, OSB, divulgou nesta sexta-feira (24) a Carta Circular 005/2026 , convocando todo o povo de Deus para participar da XXIV Caminhada com Maria , que será realizada no próximo 15 de agosto , data em que a Igreja celebra a Solenidade da Assunção de Nossa Senhora , padroeira do município de Fortaleza. A programação terá início às 14 horas , reunindo milhares de peregrinos para um percurso de oração, cantos e demonstrações de devoção mariana. Neste ano, a peregrinação será concluída na Igreja de Santa Edwiges , localizada no bairro Moura Brasil, à beira-mar, onde ocorrerá o encerramento da celebração. Dirigida aos sacerdotes, religiosos, religiosas, consagrados, leigos e leigas da Arquidiocese, a mensagem reforça o convite para que toda a Igreja Particular de Fortaleza viva intensame...

STF mantém validade de taxa de classificação de produtos vegetais

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da cobrança da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo Decreto-Lei 1.899/1981 e regulamentada pela Portaria Interministerial 531/1994. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 695408.

Cobrança

No recurso, a Moinho Motrisa S.A., de Alagoas, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que manteve a cobrança da taxa sobre a importação de trigo em grãos, com o fundamento de que a base de cálculo e a alíquota fixadas na portaria de 1994 são menores do que o originalmente estipulado no decreto-lei. A empresa argumenta que a cobrança violaria os princípios constitucionais da indelegabilidade e da estrita legalidade tributária, pois não seria possível, após a promulgação da Constituição de 1988, exercer a delegação legislativa prevista no Decreto-Lei 1.899/1981 e, por este motivo, o tributo não poderia mais ser exigido.

Elementos essenciais

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que o entendimento do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido da constitucionalidade da taxa, pois o decreto-lei estabeleceu todos os elementos essenciais à sua instituição: fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota. Na ocasião (julgamento do RE 358221), ficou definido, também, que a mera permissão ao Poder Executivo para editar as instruções necessárias à execução do decreto-lei (o que foi feito por meio da Portaria Interministerial 531/1994) não importa ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Interesse de recorrer

A ministra destacou, ainda, que a portaria, seguindo a autorização prevista no decreto-lei (artigo 8º), apenas reduziu o valor das alíquotas. Essa circunstância acarreta ausência de interesse de recorrer, pois, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, a taxa seria cobrada em seu valor máximo, situação mais gravosa para a empresa.

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/8.

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