Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a aplicação de recursos já integrados ao patrimônio dos investidores do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato configura crime financeiro – e não tributário –, enquadrando-se no delito do artigo 20 da Lei 7.492/1986.
Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um empresário, condenado por desvio de finalidade na aplicação de verbas do Finor, contra decisão que rejeitou a revisão criminal por meio da qual ele pretendia desclassificar a conduta de crime financeiro para crime tributário.
Gerenciado pelo Banco do Nordeste, o Finor se destina a financiar projetos na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), contribuindo para o desenvolvimento econômico da Região Nordeste e de parte de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Segundo os autos, uma empresa obteve recursos do fundo para a realização de um projeto agropecuário na Bahia. Contudo, uma vistoria técnica detectou irregularidades na execução do empreendimento, com prejuízo para o Finor estimado em R$ 36 milhões.
O empresário foi condenado, em primeiro grau, a seis anos, nove meses e 18 dias de reclusão, mais multa, pelo crime financeiro previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986 – sanção reduzida em segunda instância para três anos de reclusão. Com o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou revisão criminal no tribunal de origem visando a desclassificação para o delito tributário descrito no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, mas o pedido foi negado.
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