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PMCE prende mulher em posse de arma de fogo no bairro Quintino Cunha

  A Polícia Militar do Ceará (PMCE) prendeu, na tarde desse domingo (29), uma mulher, de 23 anos, em posse de um revólver. A captura ocorreu no bairro Quintino Cunha – Área Integrada de Segurança 6 (AIS 6) de Fortaleza. A equipe policial fazia o patrulhamento da região, quando avistou um casal em atitude suspeita. Na abordagem, foi encontrado um revólver calibre .38 com a mulher. A suspeita foi conduzida para a delegacia do 10º Distrito Policial (10º DP), unidade da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE), onde foi presa em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Agora, ela está à disposição da Justiça. Denúncias A população pode contribuir com as investigações repassando informações que auxiliem os trabalhos policiais. As informações podem ser direcionadas para o número 181, o Disque-Denúncia da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), ou para o (85)3101-0181, que é o número de WhatsApp, pelo qual podem ser feitas denúncias via mensagem, áudio, vídeo e fotograf...

Justiça do Trabalho no Ceará - STJ designa vara de falências para julgar execução trabalhista contra Livraria Cultura

 O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu execução contra a Livraria Cultura em trâmite na Justiça do Trabalho do Ceará e determinou que as medidas urgentes no processo trabalhista sejam apreciadas pela Justiça de São Paulo, na qual tramita o pedido de recuperação judicial da livraria.

DivulgaçãoSTJ designa vara de falências para julgar execução trabalhista contra Livraria Cultura

A liminar foi deferida em conflito de competência entre a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo e a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Segundo o ministro Mussi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto após a edição da Lei 11.101/2005,  devem ser realizados pelo juízo universal da recuperação.

No conflito de competência, a Livraria Cultura questionou a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza que determinou a liberação de depósitos recursais feitos pela empresa em sede de reclamação trabalhista ajuizada por uma vendedora demitida por justa causa.

A defesa alegou que a decisão contestada foi proferida à revelia do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo da recuperação.

De acordo com o ministro Jorge Mussi, a legislação falimentar, nos termos dos incisos II e III do artigo 6º da Lei 11.101/2005, prevê que a decretação da falência ou a abertura do processo recuperacional implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.

O ministro observou que essa previsão legal proíbe, também, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, a partir de demandas referentes a créditos ou obrigações submetidos à recuperação judicial ou à falência.

Com base em precedentes do STJ, Mussi também assinalou que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar a respeito da destinação dos depósitos recursais realizados em reclamações trabalhistas, mesmo em momento anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

"Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", acrescentou.

Além disso, o magistrado lembrou que o STJ vem se posicionando no sentido de que, autorizado o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, ainda que decorrido o prazo de 180 dias estabelecido pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005.

O mérito do conflito de competência será analisado pela 2ª Seção, sob relatoria do ministro Raul Araújo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
CC 185.558


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