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PRF apreende mais de 17 kg de drogas em ônibus interestadual na BR-222, em São Gonçalo do Amarante (CE) Um casal foi preso durante a ação; a droga teria saído da região norte do país e tinham como destino o Rio Grande do Norte

  APolícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu, na tarde desta terça-feira (23), mais de 17 quilos de drogas durante uma fiscalização de enfrentamento ao crime na BR-222, no km 60, no município de São Gonçalo do Amarante (CE). Por volta das 12h15, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de transporte coletivo de passageiros quando abordaram um ônibus interestadual que trafegava no sentido decrescente da rodovia, com destino à capital cearense. O coletivo transportava cerca de 30 passageiros. Durante os procedimentos de fiscalização, que incluíram a verificação de passageiros e bagagens, os policiais localizaram entorpecentes escondidos na bagagem pessoal de um casal que viajava junto. Os envolvidos, um homem e uma mulher, ambos com 30 anos de idade e naturais do estado do Amazonas, não possuíam antecedentes criminais. Na bagagem foram encontrados 7,63 kg de maconha do tipo  skunk , 3,98 kg de cloridrato de cocaína e 5,62 kg de pasta base de cocaína, acondicionado...

Justiça do Trabalho no Ceará - STJ designa vara de falências para julgar execução trabalhista contra Livraria Cultura

 O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu execução contra a Livraria Cultura em trâmite na Justiça do Trabalho do Ceará e determinou que as medidas urgentes no processo trabalhista sejam apreciadas pela Justiça de São Paulo, na qual tramita o pedido de recuperação judicial da livraria.

DivulgaçãoSTJ designa vara de falências para julgar execução trabalhista contra Livraria Cultura

A liminar foi deferida em conflito de competência entre a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo e a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Segundo o ministro Mussi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto após a edição da Lei 11.101/2005,  devem ser realizados pelo juízo universal da recuperação.

No conflito de competência, a Livraria Cultura questionou a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza que determinou a liberação de depósitos recursais feitos pela empresa em sede de reclamação trabalhista ajuizada por uma vendedora demitida por justa causa.

A defesa alegou que a decisão contestada foi proferida à revelia do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo da recuperação.

De acordo com o ministro Jorge Mussi, a legislação falimentar, nos termos dos incisos II e III do artigo 6º da Lei 11.101/2005, prevê que a decretação da falência ou a abertura do processo recuperacional implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.

O ministro observou que essa previsão legal proíbe, também, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, a partir de demandas referentes a créditos ou obrigações submetidos à recuperação judicial ou à falência.

Com base em precedentes do STJ, Mussi também assinalou que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar a respeito da destinação dos depósitos recursais realizados em reclamações trabalhistas, mesmo em momento anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

"Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", acrescentou.

Além disso, o magistrado lembrou que o STJ vem se posicionando no sentido de que, autorizado o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, ainda que decorrido o prazo de 180 dias estabelecido pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005.

O mérito do conflito de competência será analisado pela 2ª Seção, sob relatoria do ministro Raul Araújo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
CC 185.558


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