Justiça do Trabalho no Ceará - STJ designa vara de falências para julgar execução trabalhista contra Livraria Cultura
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu execução contra a Livraria Cultura em trâmite na Justiça do Trabalho do Ceará e determinou que as medidas urgentes no processo trabalhista sejam apreciadas pela Justiça de São Paulo, na qual tramita o pedido de recuperação judicial da livraria.
A liminar foi deferida em conflito de competência entre a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo e a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Segundo o ministro Mussi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto após a edição da Lei 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal da recuperação.
No conflito de competência, a Livraria Cultura questionou a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza que determinou a liberação de depósitos recursais feitos pela empresa em sede de reclamação trabalhista ajuizada por uma vendedora demitida por justa causa.
A defesa alegou que a decisão contestada foi proferida à revelia do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo da recuperação.
De acordo com o ministro Jorge Mussi, a legislação falimentar, nos termos dos incisos II e III do artigo 6º da Lei 11.101/2005, prevê que a decretação da falência ou a abertura do processo recuperacional implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
O ministro observou que essa previsão legal proíbe, também, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, a partir de demandas referentes a créditos ou obrigações submetidos à recuperação judicial ou à falência.
Com base em precedentes do STJ, Mussi também assinalou que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar a respeito da destinação dos depósitos recursais realizados em reclamações trabalhistas, mesmo em momento anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
"Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", acrescentou.
Além disso, o magistrado lembrou que o STJ vem se posicionando no sentido de que, autorizado o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, ainda que decorrido o prazo de 180 dias estabelecido pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005.
O mérito do conflito de competência será analisado pela 2ª Seção, sob relatoria do ministro Raul Araújo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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CC 185.558
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