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Mesmo sem consenso no Brics, Rússia defende alternativa ao dólar Ministro de finanças diz que considera outros sistemas de pagamento

  O ministro de finanças da Rússia, Anton Siluanov, disse neste sábado (5) que, mesmo sem consenso de todos os membros do Brics, o país vai manter os planos de criar um sistema de pagamento alternativo ao dólar nas transações internacionais. Siluanov afirmou que os mecanismos podem funcionar mesmo que envolvam formatos bilaterais ou trilaterais. “Está em discussão é a criação de uma nova plataforma de investimentos. Até o momento, os membros do BRICS não chegaram a um acordo completo sobre isso. Mas é uma discussão em andamento. Vamos seguir esse caminho com os países interessados. Não é necessário que alcancemos um consenso na tomada de certas decisões financeiras”, disse o ministro. “Existe a possibilidade de que as compras de títulos entre dois ou três países possa ser resolvida sem um consenso. Esses mecanismos seriam lançados e novos membros se juntariam a eles. Então, o trabalho está em andamento. Em algumas questões, mais rápido, em outras, um pouco mais lento”, complementou...

Após ação do MPCE, Justiça suspende contratos milionários celebrados entre Município de Baturité e escritório de advocacia

 Numa Ação Civil Pública (ACP), com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Baturité, a Justiça determinou, no dia 7, a suspensão de todos os efeitos dos contratos milionários celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia “Monteiro e Monteiro Advogados Associados” e seus respetivos sócios. O prestador dos serviços seria remunerado com percentual de 20% do crédito da municipalidade, o que viria a representar desembolsos da ordem de R$ 6.724.085,87. 

De acordo com a ação, o Ministério Público relata a existência de graves vícios nos contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido, observando ser ilegal o pagamento de honorários advocatícios a esses, por meio do destaque de parte considerável da complementação tardia da União no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 

Instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, o Fundeb é um conjunto de fundos contábeis formado por recursos dos três níveis da administração pública do Brasil para promover o financiamento da educação básica pública. 

Na ação, o MPCE requereu, ainda, que o escritório de advocacia demandado seja impedido de receber honorários advocatícios. O perigo da demora restou delineado de forma escorreita, uma vez que, caso sejam mantidos os contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido até o julgamento do mérito, parcela considerável dos recursos recebidos pelo referido ente federado a título de complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB será destinada ao pagamento de honorários advocatícios. 

Além disso, ao final, caso seja proferida decisão favorável ao pleito ministerial, o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de honorários advocatícios será extremamente dificultoso. Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requestada, sobretudo em razão da possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável, fez-se imperativa a suspensão dos contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido. 

Na decisão, a magistrada mencionou que o Superior Tribunal Federal já se posicionou, aduzindo que “a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.” 

Em outra manifestação, a Suprema Corte compreendeu que a complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB, paga por meio de precatório, “não se presta para o pagamento de dívidas outras diversas daquelas referentes à “manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, entre as quais não se inclui o pagamento de honorários advocatícios”. 

Ademais, de acordo com o Tribunal de Contas da União “os recursos do FUNDEF, por expressa destinação constitucional e previsão legal, não podem ser reduzidos para pagamento de honorários advocatícios devidos por município, somente podendo ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação.” 

Em decisão, proferida no dia 10 de outubro de 2018, no Recurso Especial nº 1703697/PE, por sete votos a um, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que municípios não podem utilizar dinheiro do Fundef para pagar honorários advocatícios. De acordo com o referido Tribunal Superior, a verba deve ser utilizada exclusivamente na educação.

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