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Ferrão abre checkin e venda de ingressos para estreia em casa

  ESTREIA EM CASA  Na próxima segunda, 29/04, às 20h, no PV, o Ferrão enfrenta o Aparecidense-GO pela Série C. A presença em grande número da torcida coral será de fundamental importância para largarmos com o pé direito dentro de casa. Ingressos solidários à venda e checkin aberto para nossos sócios.  Checkin em  www.sociocoral.com.br Ingressos online no site  EFOLIA :  www.efolia.com.br  ou nos pontos de venda:  LOJA DO FERROVIÁRIO BARRA Vila Olímpica Elzir Cabral Rua Dona Filó, 650  LOJA DO FERROVIÁRIO ALDEOTA Shopping Aldeota – Piso L0 Av. Dom Luis, 500  SHOPPING PROHOSPITAL CENTRO Rua Barão do Rio Branco, 1847  SHOPPING PROHOSPITAL MESSEJANA Rua Manuel Castelo Branco, 399  SHOPPING PROHOSPITAL BEZERRA Av. Bezerra de Menezes, 2275  SHOPPING PROHOSPITAL ALDEOTA Av. Desembargador Moreira, 1337 Confira os preços dos ingressos:  Arquibancada (Setores Azul e Laranja): Ingresso Solidário: R$ 30 + 1kg de alimento Inteira: R$ 60 / Meia: R$ 30  Cadeira (Setor Social): Ingresso Solidário: R$

Após ação do MPCE, Justiça suspende contratos milionários celebrados entre Município de Baturité e escritório de advocacia

 Numa Ação Civil Pública (ACP), com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Baturité, a Justiça determinou, no dia 7, a suspensão de todos os efeitos dos contratos milionários celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia “Monteiro e Monteiro Advogados Associados” e seus respetivos sócios. O prestador dos serviços seria remunerado com percentual de 20% do crédito da municipalidade, o que viria a representar desembolsos da ordem de R$ 6.724.085,87. 

De acordo com a ação, o Ministério Público relata a existência de graves vícios nos contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido, observando ser ilegal o pagamento de honorários advocatícios a esses, por meio do destaque de parte considerável da complementação tardia da União no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 

Instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, o Fundeb é um conjunto de fundos contábeis formado por recursos dos três níveis da administração pública do Brasil para promover o financiamento da educação básica pública. 

Na ação, o MPCE requereu, ainda, que o escritório de advocacia demandado seja impedido de receber honorários advocatícios. O perigo da demora restou delineado de forma escorreita, uma vez que, caso sejam mantidos os contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido até o julgamento do mérito, parcela considerável dos recursos recebidos pelo referido ente federado a título de complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB será destinada ao pagamento de honorários advocatícios. 

Além disso, ao final, caso seja proferida decisão favorável ao pleito ministerial, o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de honorários advocatícios será extremamente dificultoso. Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requestada, sobretudo em razão da possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável, fez-se imperativa a suspensão dos contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido. 

Na decisão, a magistrada mencionou que o Superior Tribunal Federal já se posicionou, aduzindo que “a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.” 

Em outra manifestação, a Suprema Corte compreendeu que a complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB, paga por meio de precatório, “não se presta para o pagamento de dívidas outras diversas daquelas referentes à “manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, entre as quais não se inclui o pagamento de honorários advocatícios”. 

Ademais, de acordo com o Tribunal de Contas da União “os recursos do FUNDEF, por expressa destinação constitucional e previsão legal, não podem ser reduzidos para pagamento de honorários advocatícios devidos por município, somente podendo ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação.” 

Em decisão, proferida no dia 10 de outubro de 2018, no Recurso Especial nº 1703697/PE, por sete votos a um, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que municípios não podem utilizar dinheiro do Fundef para pagar honorários advocatícios. De acordo com o referido Tribunal Superior, a verba deve ser utilizada exclusivamente na educação.

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