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Mãe de criança vítima de afogamento em obra do Cinturão das Águas ganha direito de receber indenização

  Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensionamento a uma mãe cujo filho, de oito anos, morreu afogado em área pertencente às obras do Cinturão das Águas do Ceará, no município de Barbalha. O julgamento teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha. De acordo com os autos, no dia 18 de fevereiro de 2022 o menino estava com o pai nas proximidades do canal quando caiu e se afogou em um trecho da obra pública que não possuia qualquer tipo de sinalização ou isolamento para alertar sobre os riscos existentes no local. A mãe ajuizou ação de indenização alegando omissão estatal quanto à segurança da área. A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida no dia 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de pensionamento mensal. Inconformado, o Estado apelo...

Doença degenerativa agravada por conta do trabalho configura acidente laboral

 Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) considerou que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, e enquadrou o caso como acidente de trabalho.

O empregado do Supermercado Cosmos exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, segundo depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico que demonstrou ser portador de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.

“Observa-se que embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante atestou a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho”, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções. No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. “Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia”, esclareceu o relator do acordão.

Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. “É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos”, analisou.

“Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”. Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais. Mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil.

Da decisão, cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO nº 0000358-35.2021.5.07.0025 (ROT)

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