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5ª Fase da Copa do Brasil tem duelos definidos

  Créditos: Rafael Ribeiro/CBF A Confederação Brasileira de Futebol realizou, nesta segunda-feira (23), no Rio de Janeiro, o sorteio da 5ª fase da Copa do Brasil. Nesta fase, 32 clubes disputam o certame e foram divididos em dois potes seguindo o Ranking Nacional de Clubes 2026. Portanto, os dois clubes cearenses ainda na disputa estiveram em potes separados: o Fortaleza Esporte Clube no Pote 1, que reuné os clubes do 1º ao 16º lugar no ranking, e o Ceará Sporting Club no Pote 2. Ambos estão na competição desde a 2ª fase. Nesta 5ª fase, os confrontos acontecem em duelos de ida e volta. Veja como ficou: Ida Atlético-MG x Ceará Fortaleza x CRB-AL Volta Ceará x Atlético-MG CRB-AL x Fortaleza As datas reservadas para esta fase da competição serão 22 ou 23/04 (jogos de ida) e 13 ou 14/05 (jogos de volta). Posteriormente, a CBF divulgará a programação detalhada dos confrontos. Daniel França Departamento de Comunicação Federação Cearense de Futebol (85) 3206-6523 Danielfranca@futebolceare...

Doença degenerativa agravada por conta do trabalho configura acidente laboral

 Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) considerou que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, e enquadrou o caso como acidente de trabalho.

O empregado do Supermercado Cosmos exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, segundo depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico que demonstrou ser portador de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.

“Observa-se que embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante atestou a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho”, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções. No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. “Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia”, esclareceu o relator do acordão.

Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. “É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos”, analisou.

“Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”. Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais. Mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil.

Da decisão, cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO nº 0000358-35.2021.5.07.0025 (ROT)

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