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BC endurece regras para empresas de ativos virtuais no Brasil Novas exigências entram em vigor em 2027 e atingem o setor cripto

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OAB-CE obtém liminar judicial contra cobrança pela utilização da área de embarque e desembarque no Aeroporto de Fortaleza

 A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE), por meio da sua Comissão de Defesa do Consumidor, obteve liminar contra a cobrança pela utilização da área de embarque e desembarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Fortaleza, imposta pela Fraport, concessionária que administra o equipamento. A ação civil pública foi concedida pela Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região – Seção Judiciária do Ceará – 10ª Vara, na noite desta quarta-feira (dia 16), e tem como réus a Fraport e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A ação civil pública foi protocolada em agosto, pela OAB-CE, sob o nº 0811915-15.2022.4.05.8100.

A concessionária implantou o “Projeto Sésamo”, instalando cancelas de acesso à área de embarque e desembarque de passageiros, onde pretende cobrar o valor de R$ 20 para cada 10 minutos que excedem a tolerância de igual período, para simples utilização daquele espaço. “No entendimento da Comissão da OAB, a cobrança é abusiva, fere o Código de Defesa do Consumidor e demais normas vigentes no país. Com essa liminar, deve ser suspensa, por hora, a cobrança dessa taxa. Esperamos encontrar uma razoabilidade, não permitindo que seja cometido esse abuso, não apenas contra o consumidor cearense, mas contra o cidadão brasileiro”, afirma o Presidente da OAB-CE, Erinaldo Dantas.

Em uma comparação, o preço praticado no estacionamento privado do aeroporto tem valor, para a primeira hora de utilização, de R$ 18, após a qual é cobrada a taxa de R$ 3,50 pela fração de 15 minutos excedentes, sendo de R$ 30,00 o valor de uma diária padrão. “No caso do estacionamento, há, de fato, uma prestação de serviço ao consumidor, qual seja, a guarda do veículo, considerando-se a responsabilização por eventuais danos causados ao consumidor, sendo que na cobrança imposta pela Fraport não há evidências de qual seria o serviço prestado”, exemplifica Erinaldo Dantas.

Conciliação
O Ministério Público Federal propôs realização de uma audiência de conciliação entre as partes e interessados (OAB, Fraport, AMC, Detran-CE e Polícia Rodoviária Estadual) com a presença do MPF, para buscar uma solução negociada sobre a forma mais adequada de utilização do espaço de desembarque, e que a Fraport exponha análise técnica sobre a adequação do tempo estipulado para o uso gratuito da área de embarque e desembarque do aeroporto, inclusive com tempo de tolerância.

“Até o momento, a Fraport não apresentou qualquer argumento, parâmetros ou metodologia para fixação dos valores cobrados do consumidor. A concessionária também não demonstra efetivamente qual, de fato, será o serviço ofertado na contraprestação desta cobrança, informando apenas que ele se dará pelo serviço de ‘organização do trânsito’, o que não entendemos como justificativa apropriada para a prática de excessivos valores ao usuário”, acrescenta o Presidente da OAB-CE. “ Além disso, constatamos uma elevada discrepância do valor que se pretende cobrar com aquele cobrado pela Prefeitura de Fortaleza nos serviços de Zona Azul, sendo este da ordem de R$ 2 por hora de utilização do espaço público”, ressalta Erinaldo Dantas.

Legislação
“O comunicado da empresa aponta que o pagamento se dará apenas por cancelas de autoatendimento, em aparente contrariedade com a norma do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, inclusive, prática de contravenção penal (art. 43, da Lei 3.688/1941)”, acrescenta Erinaldo Dantas, Presidente da OAB-CE.

A ação civil pública requerida pela OAB-CE pede a suspensão do “Projeto Sésamo” fundamentada nos artigos 300, § 2º e 497 do Novo Código de Processo Civil, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85, e nos termos do art. 6º, incisos III e X, art. 39, inciso V e art. 51, inciso V e § 1º, todos da Lei nº 8.078/1990, bem como pelo previsto no § 1º, do art. 6º, da Leinº 8.987/1995.

17 de novembro de 2022

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