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*Daniella Campelo une música, pesquisa e protagonismo feminino em agenda cultural em Fortaleza*

  *Daniella Campelo une música, pesquisa e protagonismo feminino em agenda cultural em Fortaleza* _Cantora participa da abertura do Junho Ambiental e do Ceará Junino levando ao palco um debate sobre o papel da mulher no forró nordestino_ A cantora, pesquisadora e psicóloga Daniella Campelo segue ampliando sua atuação na cena cultural cearense com uma agenda que une música, identidade nordestina e fortalecimento do protagonismo feminino no forró. Reconhecida pelo projeto “Forró Como Antigamente”, criado em 2015, Dani participa de dois importantes eventos culturais em Fortaleza nas próximas semanas. No dia 31 de maio, Daniella Campelo sobe ao palco da abertura oficial do Junho Ambiental, promovida pelo Governo do Estado do Ceará, no Parque do Cocó. Já no dia 4 de junho, a artista integra a programação do Ceará Junino, no Aterrinho da Praia de Iracema, dentro das ações da Secultfor. Nas duas apresentações, Daniella divide o palco com artistas femininas de destaque no forró nordestino....

STF valida contribuição ao Senar sobre receita bruta de produtores rurais pessoas físicas

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) na alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, com repercussão geral (Tema 801). 

O recurso foi interposto por um produtor rural contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia mantido a cobrança da contribuição sobre toda a produção. Ele sustentava que a contribuição deveria incidir sobre a folha de salários de empregados rurais, e não sobre a receita bruta da produção. Alegou que o empregador rural contribuinte do Senar teria direito ao mesmo parâmetro de incidência das contribuições destinadas a outros integrantes do chamado sistema “S”, como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). 

Natureza distinta  

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Dias Toffoli manteve entendimento do TRF-4 de que a contribuição ao Senar não se confunde com a contribuição social patronal previdenciária, por terem natureza e destinação distintas. Ele observou, que inicialmente, a contribuição do produtor rural pessoa física ao Senar era sobre a folha de salários, mas, a partir da edição da Lei 8.540/1992, a base de cálculo passou a ser a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas.    

Para o relator, embora o Senar tenha sido criado nos moldes da legislação relativa ao Sistema S (prevista no artigo 62 do ADCT), a contribuição social ao serviço foi instituída com fundamento no caput do artigo 149 da Constituição, o que torna válida a substituição da base de cálculo da folha de salário pela receita bruta da comercialização da produção rural.  

Tese  

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001.”   

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/12. 

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