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Fortaleza ganha nova conexão aérea com Parnaíba, integrando o turismo e fortalecendo a Rota das Emoções

  Neste sábado (13), o Ceará ganha mais uma conexão aérea, fortalecendo a integração turística na região Nordeste. A LATAM inaugura a nova rota que ligará Fortaleza a Parnaíba, no Piauí, destino que também integra a Rota das Emoções. O governador Elmano de Freitas destacou que a iniciativa representa mais um passo importante para o crescimento da malha aérea do estado neste ano. “Seguiremos trabalhando e dialogando com as companhias aéreas para fortalecer ainda mais o turismo cearense. É o Ceará avançando cada vez mais”, celebrou Elmano, por meio de postagem nas redes sociais. A nova rota Fortaleza–Parnaíba conta com dois voos semanais, às quintas e aos sábados, operados em aeronaves Airbus A319 e A320, com capacidade para até 174 passageiros. Os voos saem de Fortaleza às quintas, no horário das 10h25, e de Parnaíba às 12h05. Já aos sábados, saem de Fortaleza às 14h05 e de Parnaíba às 15h45, sempre com uma hora de duração. Rota das Emoções A Rota das Emoções é considerada um dos ro...

STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 6/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Fato gerador

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

Equilíbrio federativo

Barroso destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Ele explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

RP/AS,AD//CF

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