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Regulamentação de "carro voador" avança com regras sobre ruído Critérios técnicos do modelo da Eve/Embraer estão em consulta pública

  Os critérios técnicos para testes e parâmetros de ruído em vôo do Eve 100, modelo de "carro voador" em desenvolvimento pela Eve/Embraer, estão em consulta pública até o próximo dia 8, pelo setor de programas de certificação da Agência Nacional de Aviação CIvil (ANAC). O documento prevê como base que o som emitido pelo veículo a 150 metros do chão em condições ideais de viagem chegue para os usuários a cerca de 15 decibéis, o que é semelhante a um sussurro.   Esse tipo de certificação, primeiro para veículos elétricos de decolagem e pouso verticais, indica o avanço no processo de certificação ambiental e é um passo necessário para a liberação das primeiras viagens, previstas ainda nessa década, e foram celebradas pelos executivos da start up “A publicação da ANAC da proposta dos critérios de ruído é um marco importante no desenvolvimento e na certificação do Eve 100”, disse Johann Bordais, CEO da Eve. “Valorizamos a liderança da ANAC e sua abordagem colaborativa no desen...

Consumidor receberá indenização por dano material após ser obrigado a comprar adaptador de tomada do carregador de celular

 Poder Judiciário estadual condenou a Apple Computer Brasil a restituir o valor gasto por um consumidor para adquirir um adaptador de tomada para carregador que não veio junto ao aparelho celular no ato da compra. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, o consumidor comprou um iPhone 11, em julho de 2022, porém o aparelho veio somente com o cabo do tipo USB-C, sem o carregador USB-C de 20W. Como não tinha à disposição qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com o cabo para recarregar o celular, o cliente se sentiu obrigado a adquirir a peça necessária.

Considerando que também não havia a possibilidade de utilizar um carregador diferente, já que isso poderia implicar na perda da garantia do produto no caso de eventuais problemas, ele procurou a Justiça para pedir que os custos despendidos com o produto fossem restituídos pela empresa.

Na contestação, a Apple argumentou que a venda do celular sem o carregador não onerava o consumidor, pois o preço do acessório deixava de ser repassado. Disse ainda que os clientes poderiam adquirir o adaptador de tomada de terceiros, o que não excluiria a garantia, caso estes fossem homologados pela Anatel e, por isso, a situação não configuraria venda casada. A empresa elencou uma série de outras formas que poderiam ser usadas pelos compradores para carregar os celulares, como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e computadores.

A Apple sustentou que a maior parte dos consumidores da marca já possuía aparelhos da empresa, sendo beneficiados pela medida, já que evitariam comprar algo que não tinha necessidade. Ressaltou que a atitude foi tomada globalmente por razões de sustentabilidade, visando atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.

No dia 20 de outubro de 2023, a Vara Única da Comarca de Ipueiras entendeu que houve prática de venda casada, obrigando os clientes a comprarem um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. Por isso, a Apple foi condenada a restituir o valor pago na compra do adaptador.

A empresa entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0200516-31.2022.8.06.0096), alegando que o conteúdo da embalagem, contendo iPhone e cabo, é o suficiente para a utilização do aparelho, sendo o adaptador de tomada somente uma opção de carregamento da bateria. Além disso, defendeu que o fornecimento de adaptadores junto aos novos produtos foi interrompido em novembro de 2020, já tendo passado tempo suficiente para que os consumidores se habituassem à nova prática.

Ao analisar o caso, no último dia 18 de junho, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau inalterada, considerando “incabível” a presunção de que todos os clientes que buscam os aparelhos fabricados e comercializados pela empresa já dispusessem de fontes elétricas compatíveis com os itens. “Não foram apresentadas provas minimamente plausíveis acerca da efetiva redução de impactos ambientais com a venda separada dos produtos ou sobre a desnecessidade do carregador de bateria, visto que o produto acessório continua a ser comercializado, embora separadamente, ou seja, não há qualquer expectativa de redução da produção, consequentemente, não se pode afirmar que haverá redução de descarte. Ressalto ainda que o fato vem sendo alvo da fiscalização estatal, uma vez que representa nítida violação aos direitos dos consumidores”, destacou o desembargador André Luiz de Souza Costa, relator do caso.

Na data, o colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 250 processos.

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