STF mantém liminar que destina indenizações trabalhistas ao FAT e ao FDD Somente em casos excepcionais, destinação pode seguir normas mais abrangentes do CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (16), liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944.
No julgamento, foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esses recursos devem observar procedimentos específicos de identificação, rastreabilidade e transparência. Além disso, não podem ser contingenciados e devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores.
Situações excepcionais
Nos casos considerados excepcionais – quando a aplicação direta ao FDD e ao FAT não for possível ou adequada –, os repasses deverão seguir as regras previstas na Resolução Conjunta 10 do CNJ e do CNMP no que diz respeito à rastreabilidade, à transparência, à prestação de contas e à aplicação. A norma estabelece, de forma mais ampla, que indenizações coletivas de qualquer ação judicial sejam destinadas a um fundo administrado por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil.
Placar
Suspenso desde abril, o referendo da cautelar foi retomado na quarta-feira (15) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou integralmente o relator. Na sessão de hoje, o colegiado seguiu o voto do relator, com ressalvas pontuais.
O ministro Dias Toffoli, que havia divergido do relator ao propor critérios mais restritivos e sem admitir exceções, e os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, que o acompanhavam, ajustaram seus votos.
Mérito da ADPF 944
A cautelar fica valendo até o julgamento do mérito da ADPF 944, ainda não marcado. Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade do envio dos valores das indenizações trabalhistas coletivas a fundos diferentes do FDD e do FAT.
O FAT financia programas como o seguro-desemprego e o abono salarial para trabalhadores em situação de vulnerabilidade. Já o FDD é voltado à reparação de danos decorrentes da violação de direitos coletivos, como o direito ao trabalho digno. O primeiro é gerido a partir de diretrizes de um conselho formado por representantes de trabalhadores, empregadores e União; o segundo, pela União em conjunto com o Ministério Público e representantes da sociedade civil.
(Gustavo Aguiar/CR//CF)
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