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Nota oficial sobre incêndio na subestação de energia do Hospital Geral Dr. César Cals

  A  Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa)  informa que, na manhã desta quinta-feira (13), foi registrado um incêndio na subestação de energia do  Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC) . As equipes do Corpo de Bombeiros e da concessionária de energia atuaram de forma imediata, controlando as chamas e a fumaça prontamente.  Nenhuma área assistencial foi atingida e não há feridos . Por medida de precaução, os pacientes estão sendo retirados em segurança e transferidos para outras unidades das Redes estadual e municipal . A Sesa informa que a situação está sob controle e que as causas do incidente estão sendo apuradas. A Secretaria agradece a todos os profissionais envolvidos na operação, às forças de segurança e à população do entorno, que colaboraram com agilidade, solidariedade e rapidez diante da ocorrência.

Vedação ao reexame de provas mantém acórdão que condenou blogueiro Allan dos Santos por calúnia

 Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não é possível reenquadrar como injúria – crime menos grave – a conduta de um homem condenado por calúnia, sem violar a Súmula 7, que proíbe o reexame, em recurso especial, de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias. Com esse entendimento, o colegiado decidiu não analisar o mérito do recurso interposto pela defesa do blogueiro Allan dos Santos em ação movida pela cineasta Estela Renner.

O caso teve origem em 2017, quando Allan dos Santos publicou no canal "Terça Livre", no YouTube, diversas ofensas contra a cineasta, chegando a dizer que ela teria incentivado o uso de drogas por crianças. Na ação penal ajuizada por Estela Renner, foram imputados os crimes de calúnia, difamação e injúria ao blogueiro, que atualmente vive nos Estados Unidos (ele é investigado em inquéritos do Supremo Tribunal Federal e está com prisão preventiva decretada no Brasil).

Na primeira instância, o juízo declarou a prescrição do crime de injúria e absolveu o réu dos demais delitos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a prescrição, bem como reconheceu que o réu atribuiu à vítima a conduta prevista no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Drogas, praticando assim o crime de calúnia (artigo 140 do Código Penal), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.   

No recurso especial, o blogueiro alegou que não ficou comprovado que ele tinha ciência inequívoca da falsidade da acusação. Além disso, sustentou jamais ter tido a intenção de caluniar alguém, tendo apenas usado de sua liberdade de expressão para discordar de determinadas ideologias.

Distribuído o recurso, o ministro relator, em decisão monocrática, reenquadrou a conduta de calúnia para injúria, considerando-a prescrita. Entretanto, a vítima entrou com agravo regimental para levar o caso para a avaliação da Sexta Turma.

Segunda instância analisou minuciosamente as provas

O ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento colegiado, ponderou que o TJRS examinou os fatos e as provas do processo de forma minuciosa antes de chegar à conclusão de que o réu praticou o crime de calúnia.

Assim, explicou, para chegar a uma conclusão diversa, o STJ teria que revolver todo o quadro fático-probatório no âmbito do recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7.

"Se, para se concluir que o crime cometido foi o de calúnia, foi necessário o enfretamento do contexto fático presente na queixa-crime, é evidente, a meu ver, que, para se chegar a uma outra conclusão (de que era crime de injúria), necessário foi também, induvidosamente, analisar os fatos como postos pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7", destacou o ministro ao dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial

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