OAB-CE impetra mandado de segurança coletivo contra tributação indevida de lucros de sociedade de advogados
Em defesa dos direitos da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE) protocolou, nesta segunda-feira (29), um mandado de segurança coletivo com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo praticado pelo Delegado da Receita Federal em Fortaleza. A ação visa proteger advogados(as) e sociedades de advogados(as) cearenses contra a cobrança indevida de imposto de renda sobre lucros e dividendos apurados em 2025. A iniciativa foi interposta pelo diretor de Acesso à Justiça da OAB-CE, Cleto Gomes, e pela Comissão de Direito Tributário, representada pelo presidente, Hamilton Sobreira, e membros que assinam o documento.
A medida questiona os dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que trouxe mudanças significativas na tributação da renda já a partir de 1º de janeiro de 2026, condicionando a preservação da isenção referente aos resultados de 2025 à aprovação da distribuição dos lucros até o dia 31 de dezembro deste ano.
No documento, a OAB-CE defende que “as regras de transição trouxeram uma condição temporal materialmente impossível de ser cumprida”, visto que o lucro de uma sociedade somente se consolida com o encerramento do exercício social, em 31 de dezembro, sendo que a legislação civil prevê prazo de até quatro meses do exercício seguinte para a aprovação do balanço e da destinação dos resultados.
Diante da iminência do encerramento do ano e da inevitável autuação das sociedades de advogados(as) cearenses que não conseguirem realizar o “impossível contábil”, a OAB-CE requer a tutela jurisdicional para garantir que o direito à isenção dos lucros de 2025 seja preservado, permitindo que sua deliberação ocorra nos prazos legais até 30 de abril de 2026, conforme a legislação societária, além da proibição de qualquer cobrança de imposto de renda sobre esses lucros enquanto observados os prazos legais civis e contábeis.
A discussão foi recentemente levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.912 e 7.914, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Deferindo medidas cautelares para prorrogar o prazo até 31 de janeiro de 2026, o Ministro Relator Nunes Marques reconheceu que a brevidade do prazo torna a condição “quase inexequível” e fere o devido processo legal substancial.
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