STF esclarece que suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas Ministro Toffoli complementou decisão anterior para explicitar que medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior
Foto: Rovena Rosa/Agência BrasilA decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.
As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”.
Suspensão indiscriminada
O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.
Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Histórico
A suspensão nacional foi determinada pelo relator em novembro do ano passado, a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Segundo elas, há controvérsia nos tribunais sobre qual regra jurídica deve ser aplicada em tais casos: as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do CBA.
No caso concreto, um passageiro moveu ação contra a Azul após ter o itinerário do voo alterado tanto na ida quanto na volta. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos, a empresa chegou a disponibilizar um ônibus para concluir um dos trechos da viagem. Ao final, o passageiro chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
A Azul foi condenada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro por danos materiais e morais, com base no CDC. Em seguida, a empresa recorreu ao STF, sustentando que, nesses casos, deveria ser aplicado o regime previsto no CBA.
A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), e a tese a ser fixada pelo STF no julgamento de mérito deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Leia a íntegra da decisão.
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