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STF valida uso de fundo de infraestrutura do Piauí para pagar dívidas de crédito Tribunal concluiu que recursos continuam destinados à mesma finalidade e que contribuição ligada ao fundo não é compulsória

 O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional uma lei do Piauí que, em 2024, passou a autorizar o uso de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística (FDI-PI) para pagar dívidas de operações de crédito destinadas à área. A norma foi questionada pelo Partido Progressistas (PP) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7894

O FDI-PI financia estudos, projetos, obras e serviços de infraestrutura logística no estado. O fundo é abastecido por um percentual do ICMS incidente sobre mercadorias específicas. Essa cobrança, porém, não é obrigatória: trata-se de uma contribuição facultativa associada à concessão de benefícios fiscais. 

A Constituição proíbe, em regra, que receitas de impostos sejam vinculadas a órgãos, fundos ou despesas específicas. Em 2023, porém, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) adotou uma regra de transição para os estados que já tinham fundos voltados a obras de infraestrutura ou habitação. Esses fundos podem continuar existindo, desde que os estados passem a financiá-los por outras formas de arrecadação, desvinculadas do ICMS, sem mudar a destinação dos recursos. 

Para o PP, a Lei estadual 8.577/2024 teria criado uma nova destinação para os recursos do FDI-PI ao permitir que o dinheiro que o abastece seja usado também para pagar dívidas de operações de crédito. 

Mesma finalidade

A ação foi julgada improcedente por unanimidade, com base no voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou dois pontos principais. 

O primeiro é que a contribuição ligada ao fundo não é compulsória. De acordo com a jurisprudência do STF, cobranças facultativas associadas à concessão de benefícios fiscais de ICMS não se submetem às limitações constitucionais impostas aos tributos. 

O segundo ponto é que a lei do Piauí não criou uma nova contribuição nem mudou a finalidade do fundo. Ela apenas ampliou as formas de usar os recursos de um fundo que já existia. Além disso, Toffoli destacou que as novas regras do ADCT se referem apenas aos novos recursos que os estados venham a criar, não aos já existentes.  

Segundo o relator, permitir que o FDI-PI pague dívidas de operações de crédito não altera a finalidade do fundo, porque essas operações foram feitas justamente para financiar obras de infraestrutura logística no estado. Assim, ao quitar as dívidas, o dinheiro continua ligado ao mesmo objetivo. 

O julgamento foi concluído em sessão plenária virtual encerrada em 13/3.

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 

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