REFORMA TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: REFLEXÕES SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DE PRAZO
A Lei Complementar nº 227/2026, ao concluir etapa relevante da regulamentação da reforma tributária, promoveu mudanças que ultrapassam a criação de novas estruturas de arrecadação e gestão.
Entre elas, chama especial atenção a alteração das regras de contagem de prazos no processo administrativo fiscal federal, tema que, embora pareça meramente procedimental, possui impacto direto sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Uma modernização apenas aparente
A mudança mais divulgada foi a substituição do prazo de 30 dias corridos por 20 dias úteis para apresentação de impugnação e interposição de recurso voluntário no âmbito do Decreto nº 70.235/1972.
Em um primeiro olhar, a alteração parece positiva. A contagem em dias úteis aproxima o processo administrativo da lógica já consolidada no processo judicial e reconhece, ao menos em parte, a complexidade do trabalho técnico exigido na defesa tributária.
Contudo, a modernização não pode ser analisada apenas pela aparência. A redução nominal do prazo, ainda que compensada pela contagem em dias úteis, não representa, necessariamente, um fortalecimento efetivo das garantias do contribuinte.
Autos de infração com discussões contábeis, econômicas e jurídicas sofisticadas continuam a exigir análise documental extensa, alinhamento interno nas empresas e formulação de teses defensivas consistentes em espaço temporal ainda bastante limitado.
O sistema ficou mais complexo, não necessariamente mais justo
Outro ponto que merece reflexão é o desenho híbrido adotado pela nova legislação. A LC 227/2026 estabeleceu, como regra geral, a contagem dos prazos em dias corridos, salvo disposição legal em contrário.
Ao mesmo tempo, passou a prever prazos em dias úteis para atos centrais, como impugnação e recurso voluntário, além de fixar prazo subsidiário de 10 dias úteis quando não houver previsão expressa.
Na prática, isso cria um sistema menos intuitivo e potencialmente mais propenso a erros. O operador do direito tributário, que antes lidava com uma lógica mais uniforme, agora terá de redobrar a cautela para identificar, em cada hipótese, qual critério de contagem se aplica.
Em contenciosos de grande volume, essa fragmentação pode gerar insegurança e elevar o risco de perda de prazo, especialmente quando ainda subsistem situações submetidas a dias corridos, como ocorre em determinadas manifestações relacionadas à compensação tributária.
Um avanço pontual que merece reconhecimento
Nem tudo, porém, deve ser visto sob crítica. A instituição da suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro representa medida acertada e há muito necessária.
O recesso processual traz racionalidade ao sistema e corrige uma distorção histórica do contencioso administrativo, que permanecia dissociado de prática já consolidada no Judiciário. A previsão de que, nesse período, não haverá sessões de julgamento também contribui para maior coerência institucional.
Da mesma forma, a ampliação para 90 dias da validade de determinados atos de fiscalização, prorrogáveis por novo ato escrito, confere maior previsibilidade formal à atividade fiscalizatória.
Ainda assim, esse ponto também revela a opção legislativa de ampliar o conforto operacional do Fisco, sem equivalente reforço estrutural ao tempo de defesa do contribuinte.
O problema central permanece
O verdadeiro debate não está apenas no número de dias, mas no equilíbrio do processo administrativo fiscal. A reforma alterou prazos, ajustou técnicas de contagem e introduziu um recesso formal.
Todavia, não enfrentou a questão mais sensível: a persistente assimetria entre a Administração Tributária, que dispõe de tempo, aparato técnico e estrutura institucional robusta para constituir o crédito, e o contribuinte, que continua obrigado a reagir em prazo exíguo diante de autuações muitas vezes complexas.
Por isso, a mudança legislativa deve ser recebida com cautela. Houve avanço procedimental, mas ainda insuficiente para transformar o processo administrativo fiscal em um ambiente verdadeiramente equilibrado de resolução de controvérsias.
Modernizar não é apenas mudar a contagem do calendário. Modernizar, em sentido real, é assegurar que a defesa tributária tenha tempo, clareza e condições efetivas para existir.
Diego Lima do Vale, especialista tributário na NWADV.

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