STF vai definir se recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena Em sessão virtual, Plenário reconheceu repercussão geral do tema; decisão a ser tomada valerá para todos os casos semelhantes
Foto: Antonio Augusto/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a possibilidade de se descontar da pena o período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno como medida cautelar diversa da prisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1598180, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.454) em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O recurso que chegou ao STF foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC), que admitiu esse abatimento. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese que deverá ser aplicada aos processos semelhantes em todo o país.
Detração da pena
O juízo da execução penal na origem considerou, para fins de detração da pena, mais de cinco anos em que o condenado permaneceu em liberdade provisória, com recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, ainda que sem monitoramento eletrônico. O TJ-SC manteve esse entendimento com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O MP-SC sustenta, contudo, que a hipótese não pode ser equiparada à detração em caso de prisão provisória, conforme previsto no artigo 42 do Código Penal, e que o abatimento, nessas condições, violaria princípios constitucionais como a legalidade, a igualdade e a individualização da pena. Segundo o órgão, o recolhimento domiciliar impõe restrições menos severas à liberdade do que a prisão, o que afastaria a possibilidade de desconto.
Ao submeter sua manifestação ao Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, considerou que a questão tem natureza constitucional e ultrapassa os interesses das partes do caso concreto. Ele ressaltou que a matéria tem alcance sobre “vasta quantidade de processos relativos à execução penal, desde que impostas, como antecedente fático-jurídico, medidas cautelares diversas da prisão no curso do processo”.
O presidente da Corte destacou ainda que o entendimento do STJ não resolve todo o alcance da controvérsia, uma vez que, do ponto de vista constitucional – sob as perspectivas da isonomia e da individualização da pena –, a matéria ainda aguarda definição. Nesse sentido, ele lembrou que a Primeira e a Segunda Turmas do STF têm conclusões diferentes sobre o tema.
(Jorge Macedo/CR//CF//AD)
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.