Provas em processo de crime sexual em que houver constrangimento à vítima são nulas, decide STF No recurso analisado, relativo ao chamado ‘Caso Mari Ferrer’, Corte anulou decisões que absolveram o réu
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais em que há violações de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação à dignidade e à honra, são nulas. De acordo com a decisão, todas as provas e atos processuais posteriores a essa prova viciada também são ilícitas, por derivação.
O tema foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, com repercussão geral (Tema 1.451), que tramita em segredo de justiça. A tese fixada deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o Judiciário.
Caso concreto
O processo, conhecido como “Caso Mari Ferrer”, chegou ao STF por meio de um recurso de M.B.F., que acusou A.C.A. de tê-la drogado e estuprado, em 2018, em uma boate em Jurerê Internacional (SC). O acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar o recurso, manteve a sentença.
No recurso, a vítima sustenta que, na audiência em que prestou seu depoimento, foi tratada com sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais pelo advogado de defesa do acusado, sem que o juiz, o promotor de Justiça e o defensor público coibissem a conduta, que, para ela, violou o princípio constitucional da dignidade humana. Por isso, pedia a anulação da sentença que absolveu o acusado, por entender que seu depoimento na condição de vítima, viciado pelas ofensas, teria servido de suporte para a absolvição.
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