O crescimento de 1,8% na atividade industrial do Brasil em janeiro reflete resultados positivos de algumas categorias econômicas na comparação com dezembro, mas não compensa as perdas acumuladas pelo setor industrial ao final do ano de 2025 – cujo saldo negativo ainda é de 0,8%. “O avanço de janeiro de 2026 é relevante, mas ainda não é suficiente para compensar integralmente a perda acumulada no final do ano passado, de setembro a dezembro, permanecendo um saldo negativo de 0,8%”, observa André Macedo, gerente da Pesquisa Industrial Mensal (PIM) divulgada nesta sexta-feira (6) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Entre os avanços mais importantes, a pesquisa registrou a expansão das indústrias de produtos químicos (6,2%), veículos automotores, reboques e carrocerias (6,3%), além de coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (2%). Olhando em detalhes, na atividade de químicos, o destaque foi para a p...
O juiz titular da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, Cláudio Augusto Marques de Sales, decretou, nesta quinta-feira (14/03), a falência da empresa Cameron Construtora. Na decisão, o magistrado ordenou que a empresa apresente, no prazo de cinco dias, relação nominal dos credores, importância, natureza e classificação dos créditos. Após a publicação de edital com essa relação, os credores terão 15 dias para apresentarem suas declarações e documentos justificativos de seus créditos. Foi determinada ainda a suspensão das ações e execuções individuais dos credores.
A ação foi ajuizada, em 26 de junho de 2017, por um casal que havia firmado contrato de promessa de compra e venda, em 2013, para aquisição de um apartamento em empreendimento que seria construído pela empresa, denominado Edifício Prelúdio. Mesmo tendo quitado integralmente o imóvel, no valor de R$ 420 mil, o casal não recebeu o bem no prazo acertado, em fevereiro de 2017, não tendo a empresa sequer iniciado as obras do edifício até aquela data.
Os autores afirmam que a dívida chega a R$ 718.813,70, incluindo correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Além disso, fundamentaram o pedido de falência no fato de existirem diversos credores na mesma situação, inclusive com ações ajuizadas contra a empresa, demonstrando a ausência de condições desta para honrar seus compromissos financeiros.
A empresa apresentou defesa, alegando estar passando por dificuldade financeira temporária, mas não se encontrar em situação de insolvência, pois teria valores a receber em razão de negociações em andamento.
Na decisão, o magistrado considerou que, dentre as hipóteses previstas na lei para decretação da falência do devedor, encontra-se a impontualidade injustificada no pagamento de obrigações em valores superiores a 40 salários-mínimos. Levou em conta ainda já terem sido ajuizadas diversas ações judiciais em que se pleiteia a falência da empresa, desde 2014, tendo algumas sido extintas sem resolução do mérito por conta de pedido de desistência formulado pelos autores, enquanto outras ainda estão em andamento.
“Em face desta constatação, é forçosa a conclusão de que a promovida, não obstante a alegação de que está passando por aperto financeiro, não consegue honrar as dívidas contraídas. Com efeito, a requerida mostrou-se indiferente ao momento de crise, visto que não buscou, inicialmente, elidir a falência, nem se valeu de eventual pedido de recuperação judicial, no prazo da contestação, conforme a própria lei de falências lhe permite”, afirmou.
O magistrado considerou ainda que acolher os argumentos da empresa e deixar de decretar a falência seria “permitir que o Poder Judiciário compactuasse com verdadeiro calote, não só para com os requerentes, mas para com todos aqueles que adquiriam unidades imobiliárias no referido empreendimento, que ficariam privadas de terem restituídos os valores que pagaram, não receberiam suas unidades imobiliárias adquiridas, pois, repita-se, as obras sequer foram iniciadas e não têm previsão de início.”
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.